Vitor Andrade de Oliveira,
Bom dia meu amigo, vamos lá
1 - Sendo considerada apenas a atividade analisada no CNAE poderá optar pelo Simples Nacional, porém antes de realizar a opção pelo Simples Nacional será necessário observar as hipóteses de vedação estabelecidas na Lei Complementar nº 123/2006, poderá ser tributada no anexo I;
2 - Analisando como serviço de fornecimento das refeições durante a festa ou evento. Caso não esteja vinculada ao fornecimento do alimento, estando vinculada somente à parte organizacional, como: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) , será aplicado o anexo III;
3 - Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).
Presunção IRPJ --> 8%
Alíquota IRPJ --> 15%
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Presunção CSLL --> 12%
Alíquota CSLL ---9%
PIS/ COFINS - Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS --> 0.65%
Alíquota COFINS -->> 3%
E olha que nem falamos da parte patronal (trabalhista previdenciário) no lucro presumido que prevê:
Cota patronal de --> 20%
Terceiros ---> 5,80%
SAT ---> 2%
Sobre a folha de salário tributação sem recuperação de crédito 27,80% + 8% FGTS sobre folha de salários, dá para encarar? rsrsrsrsr, ainda haverá as obrigações acessórias e o custo contábil etc.
Sugiro que busque um bom profissional da área contábil, preferencialmente aqueles habilitados em CRCES, certamente este poderá em muito ajuda-lo a decidir qual caminho percorrer nesse empreitada.
Abraço.