Raimundo de Brito, boa tarde.
O procedimento para a centralização encontra-se no art. 102, do RICMS-SP:
Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:
I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção;
II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante;
III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.
§ 1º - O termo previsto no “caput” conterá:
1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;
2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Não é necessário formulário; apenas lavratura no Livro de Ocorrências, observando as orientações expressas na legislação.