Bom Dia,
ok.
caso fosse MEI, há abaixo o impedimento:
Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Sendo Empresário Individual, não há impedimento de participar como administrador de outra empresa. O que não pode é ele ser Titular de duas individuais.
E ressaltando, que se a empresa for do Simples Nacional, soma-se a receita global. Se atingir o limite de 3.600.000,00 há o desenquadramento do regime,
Abçs.