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O que e uma empresa EIRELI e quais as vantagens e desvangens

Viviane de Oliveira Dantas

Viviane de Oliveira Dantas

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contratos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 08:50

É uma empresa de responsabilidade Limitada constituída apenas por um titular
A diferença e que em caso de dívidas o patrimônio pessoal do titular não será usada para o cumprimento das obrigações.
O Capital exigido para abertura de uma EIRELI é de 100 salários mínimos.

Viviane Dantas
[email protected]


" A vida é maravilhosa se não se tem medo dela. "
Charles Chaplin
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 abril 2015 | 09:15

Complementando a resposta acima, EIRELI é uma personalidade nova, inserida no Código Civil em 2011.
É uma empresa semelhante a LTDA, porém é individual, não há sócio.


Algumas vantagens:

O patrimônio pessoal é separado, Mas em caso de fiscalizações ou intimações, se for teor muito grande de dívidas, se for comprovado sonegação, negligencia do empresário, o juiz pode pedir para fiscalizar os bens do empresário. Em tese e resumo na lei, há a separação dos bens.

O titular manda e desmanda como quiser, sem precisar se preocupar com outro sócio.


Desvantagens:

O Capital Social é 100 salários mínimos. Contradiz com a criação da EIRELI, que foi para permitir a formalização dos empresários pequenos. Se ele for pequeno como vai ter capital de 78.000,00?

Não há filial;

O sócio manda sozinho. Se errar, o culpado é ele mesmo rsrsrs.


As responsabilidades e obrigações vão variar de acordo com o regime escolhido.


Abçs.

ELIZETE FATIMA DALL AGO DA SILVA

Elizete Fatima Dall Ago da Silva

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 17:43

Oi Francisco,
IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR

Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial.

IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR

Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:

a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;

b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:

• brasileiro naturalizado há menos de 10 anos:

- em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;

• estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”;

• natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil;

- em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

- em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente;

• português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

• pessoa jurídica;

• o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;

• o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;

• o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

• o magistrado;

• os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

• os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;

• o falido, enquanto não for legalmente reabilitado;

• o leiloeiro;

• a pessoa absolutamente incapaz, tais como: o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade;

• a pessoa relativamente incapaz, quais sejam: o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo.

Nestas opções de impedimentos vnao diz nada sobre participar de outra empresa.

Espero ter ajudado.

Elizete

ELIZETE FATIMA DALL AGO DA SILVA

Elizete Fatima Dall Ago da Silva

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 18:12

Oi Francisco,

Eu te enviei os supostos impedimentos , onde não fala de nada relacionado que se alguem ja esta ou ira participar de outra empresa, ficara
impedido de constituir esta modalidade EIRELI.
Amanha de manha te darei a reposta, irei me informar com a junta comercial, pois agora tambem desejosaber corretamente a resposta desta sua pergunta.
Boa noite,

Elizete

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