Matheus Franchin
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo Bom dia Senhores (as),
Preciso efetuar a baixa de um Posto de Combustível, porém o mesmo possui débitos de i.r. e c.s. É sabido que a baixa pode ser realizada, porém tenho receio de afetar o parcelamento que está em andamento dos impostos citados. Gostaria de saber se corro algum risco de ter problemas na continuidade do parcelamento, se tenho que fazer algum procedimento específico antes de efetuar a baixa para não ter "bloqueado" o parcelamento. Lei Complementar nº 147, de 7/08/2014 não é bem clara quanto ao procedimento da transferência do débito para pessoa física:
“Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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§ 3o (Revogado).
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Agradeço desde já.