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Abertura de Empresa - Individual - Simples Nacional

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 20:15

Temos a seguinte situação.

Esposo e Esposa - são sócios em uma empresa Ltda - empresa esta no regime RPA - normal (Lucro Presumido) .

Empresa esta que consta débitos junto a Receita Federal.

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A esposa quer abrir um empresa INDIVIDUAL no nome somente dela e ser optante pelo simples nacional.

********** SENDO que a empresa que ela e sócio consta débitos na empresa ela pode abrir - esta nova empresa em seu nome como empresa individual e optar pelo simples nacional.




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Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 maio 2015 | 23:48

Boa noite, Luis. Essa sua cliente pode sim ser sócia de uma empresa do Lucro Presumido e abrir uma Empresa Individual. O que não pode é uma pessoa abrir duas empresas individuais. Segue um link que explica sobre os impedimentos para Empresas Individuais
www.portaldoempreendedor.gov.br

Sobre a possibilidade de a empresa dela optar pelo Simples Nacional vai depender do percentual que ela tem na participação da empresa do Lucro Presumido.

Vejamos o artigo 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)


Sendo assim, se sua cliente tiver mais de 10% de participação na empresa do Lucro Presumido, e o valor Global da Receita Bruta dessas empresas ultrapassar o limite do Simples Nacional, ela estará impedida de fazer a opção. Se ela tiver 10% ou menos, ela não precisa somar os lucros e poderá optar pelo Simples Nacional.

Espero ter ajudado!
Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 10:58

bom dia!

Ela pode sim abrir a empresa no Simples Nacional, ja que conforme nosso colega grifou "IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;,

Ou seja, ela somente perderá de se SN se o faturamento de ambas as empresas ultrapasse o limite de Receita do SN que hoje é de R$ 3.600.000,00 ao ano.


Sds

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 11:02

Bom dia - Eduardo Molinari Danilo e Poleza Kolczycki

A socia tem 50% da sociedade da empresa.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 12:00

Sim Luis, não tem problema disso ela pode ter até mais de 10%, o que não pode é o faturamento das 2 empresas juntas ultrapassar o limite do SN.

Eu tenho, dentro das empresas do grupo, algumas Simples onde os sócios tem comum tem 50% numa empresa (L.Real) e 50% na empresa SN e não tive problemas até hoje
Veja bem no Capítulo grifado "MAIS de 10%no capital de utra empresa

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Danilo Poleza Kolczycki

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Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 13:51

Sim, Luis. Como eu havia dito, se essa empresária tiver mais de 10% de participação em uma empresa do Lucro Presumido, ela pode optar pelo Simples. A única diferença é que deve-se somar o faturamento das duas empresas para verificar o valor global da Receita Bruta.

Nesse arquivo tem um exemplo que pode auxiliá-lo a entender o assunto

http://www.odairassessoria.com.br/faq/questao_ler.php?questao_id=24


Abraços!

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 14:30

Boa Tarde, Amigos

Resumindo - não há nada que a impeça de abrir uma nova empresa no nome dela como Empresaria Individual - mesmo ela tendo 50% da outra empresa que consta como empresa Normal.

Ai ela ficaria com 50% - empresa normal - Lucro Presumido e 100% de uma empresa individual no simples nacional.


E quanto ao faturamento - esta outra empresa que ela e sócia... esta paralisada inativa.

Obrigado.

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 31 maio 2015 | 18:53

Boa Noite amigos...

Desculpe a insistência mas voceis teriam uma Base legal.... quanto a abertura desta empresa...

Pois a cliente fez uma consulta junto a um advogado e o mesmo disse que não pode pois ela já tem uma empresa em seu nome.

PHILIA Serviços & Assessoria
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Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 31 maio 2015 | 20:04

Luis Carlos das Graças Urtado, a base legal tanto o colega Danilo Poleza Kolczycki quanto o Eduardo Molinari já passaram acima.

Somente reafirmando, se ela não tem uma já como individual, nada impede que ela abra essa outra. O advogado ou está equivocado ou então sabe de uma outra empresa individual dessa pessoa.

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3, Perito(a)
há 9 anos Domingo | 31 maio 2015 | 23:16

Embasamento legal: artigo 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006

Impedimentos para ser Empresário Individual:
www.portaldoempreendedor.gov.br

Exemplo sobre um sócio de uma empresa Lucro Presumido, que quer abrir outra empresa do Simples Nacional:
http://www.odairassessoria.com.br/faq/questao_ler.php?questao_id=24

Como dissemos, existe sim a possibilidade de abrir a empresa. Se o advogado da sua cliente diz que não pode, peça à ele o embasamento legal desse impedimento. Atente ao comentário do Andrei e veja se não existe outra Empresa Individual no nome dessa pessoa. Diante da situação descrevida por ti não há impedimento.

Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
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