Boa noite, Luis. Essa sua cliente pode sim ser sócia de uma empresa do Lucro Presumido e abrir uma Empresa Individual. O que não pode é uma pessoa abrir duas empresas individuais. Segue um link que explica sobre os impedimentos para Empresas Individuais
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Sobre a possibilidade de a empresa dela optar pelo Simples Nacional vai depender do percentual que ela tem na participação da empresa do Lucro Presumido.
Vejamos o artigo 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Sendo assim, se sua cliente tiver mais de 10% de participação na empresa do Lucro Presumido, e o valor Global da Receita Bruta dessas empresas ultrapassar o limite do Simples Nacional, ela estará impedida de fazer a opção. Se ela tiver 10% ou menos, ela não precisa somar os lucros e poderá optar pelo Simples Nacional.
Espero ter ajudado!
Abraços