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Sociedade Simples Limitada e Sociedade Simples Pura?

Ubirajá Silveira Filho

Ubirajá Silveira Filho

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 17:55

Boa tarde Larissa,

Segue um material que encontrei na Cosif e que pode te ajudar:

CONTABILIDADE SOCIETÁRIA

VANTAGENS DA SOCIEDADE SIMPLES PURA SOBRE A SIMPLES LIMITADA
(Revisado em 02-10-2014)

Extraído do site do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 26/05/2008

Autor da matéria: Dr. Jalber Lira Buannafina, pós-graduado em Direito Tributário e Direito Constitucional, professor da Universidade Federal Fluminense, 1º Oficial Subst. do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro

Atualmente, de maneira diferente do antigo regime, o tipo societário das Limitadas aproximou-se de algumas regras das Sociedades Anônimas e, por tanto, ficou destinado às sociedades de maior porte, tendo em vista que requer maiores cuidados, aumentam as obrigações legalmente impostas, as responsabilidades e provoca um acréscimo substancial das despesas, conforme se encontra abaixo discriminado. Como solução, nasceu no atual código um tipo societário denominado de Simples, que ao contrário da Limitada, atinge o interesse das sociedades que não querem ou não podem demandar maiores recursos para a sua criação e funcionamento.

A sociedade de natureza Simples encontra-se prevista nos artigos 982 e 983 do C.C., e os tipos societários mais comumente usados por estas sociedades são: sociedade Limitada (artigos 1.052 a 1.087 do C.C.) ou sociedade Simples em sua forma típica (artigos 997 a 1038 do C.C.).

Para evitar a fatal repetição, a sociedade de natureza Simples e de tipo Simples, ou seja, sociedade Simples Simples, passou a ser chamada mais comumente pelo nome de Simples Pura, que inclusive é o nome já adotado pela Receita Federal em seu programa de geração de CNPJ.

Faz-se necessário discriminar as vantagens da Simples Pura sobre a Limitada, já que muitas sociedades estão se adequando ao novo Código Civil e se mantendo como Limitada por mero desconhecimento, por não saberem que a antiga sociedade que se chamava sociedade por quotas de responsabilidade limitada mudou seu nome, passando-se a chamar apenas Limitada e sofreu uma mudança significativa em sua estrutura jurídica.

É importante observar que as sociedades sejam Simples Puras ou Simples Limitadas, não são passíveis de falência e não têm a obrigatoriedade de se adequar às novas realidades contábeis (art.1179 a 1195), próprias das sociedades empresárias, e que terão repercussões fiscais, pois modificam conceitos como depreciação e controle de estoque, que irão afetar as escriturações e apuração de resultados.

http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=contabilsocietaria09

Espero ter ajudado.

Abraços, Ubirajá Silveira Filho

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