x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 4

acessos 5.920

exclusão de sócio minoritario

LETÍCIA BARRETO CAMPOS

Letícia Barreto Campos

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 14 junho 2015 | 12:40

Boa tarde,

Gostaria de saber quais os procedimentos para se fazer a exclusão de um sócio que possui 6% das quotas de uma sociedade limitada, o mesmo esta denegrindo a imagem da empresa nas mídias sociais e já encaminhou várias mensagens por whatsapp para um dos sócios solicitando a retirada do nome da sociedade e exigindo ver o documento da sociedade sem o nome do mesmo porém salienta que não vai assinar qualquer tipo de documentação (vale ressaltar que o mesmo até então não integralizou o seu percentual no capital social) ainda se faz necessária a reunião com a presença do mesmo para a exclusão da sociedade?


Alguém já fez esse procedimento ou poderia me dar algumas dicas?

marcelo oliveira mendes

Marcelo Oliveira Mendes

Ouro DIVISÃO 2, Relações Públicas
há 9 anos Domingo | 14 junho 2015 | 19:23

Letícia Barreto Campos
Infelizmente o trabalho do contador nesse caso fica limitado a ética sempre será indispensável para majoritário e minoritário. o que deve ser feito é fazer uma junção de provas, contratar um advogado para pleitear uma ação junto ao poder judicíario aguardar a sentença dependendo do veredito o
contador segue com o procedimento da alteração contratual.
Boa Sorte

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Domingo | 14 junho 2015 | 20:24

SEU CASO PARECE CAIR COMO LUVA NO ARTIGO 1004 DO CÓDIGO CIVIL:

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. [b]Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

Veja ele já se manifestou que quer sair e não vai integralizar o capital.

Então faça uma alteração do contrato social excluindo-o com as assinaturas dos sócios remanescentes e junte os documentos que ele enviou pedindo a exclusão.



Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 14 junho 2015 | 23:36


Letícia, boa noite.

Deverá ater-se ao Art. 1085 do Código Civil, que trata da exclusão de sócio minoritário por justa causa, abaixo transcrito:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.


Se não houver como como fazer a saída do sócio infrator de forma amigável, por motivos óbvios, a alteração contratual de exclusão deverá ser acompanhada por advogado(a).


- - - - - - - - - - -
NOTA:
É sempre prudente fazer constar no Contrato Social a previsão da exclusão de sócio por justa cláusula, conforme sugestão abaixo:

CLÁUSULA XX - DA EXCLUSÃO DE SÓCIO: Poderá o sócio ser excluído da sociedade quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos graves que configure justa causa.

§ Primeiro: A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

§ Segundo: Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.

Att,



Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.