Letícia, boa noite.
Deverá ater-se ao Art. 1085 do Código Civil, que trata da exclusão de sócio minoritário por justa causa, abaixo transcrito:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Se não houver como como fazer a saída do sócio infrator de forma amigável, por motivos óbvios, a alteração contratual de exclusão deverá ser acompanhada por advogado(a).
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NOTA:
É sempre prudente fazer constar no Contrato Social a previsão da exclusão de sócio por justa cláusula, conforme sugestão abaixo:
CLÁUSULA XX - DA EXCLUSÃO DE SÓCIO: Poderá o sócio ser excluído da sociedade quando a maioria dos sócios, representando mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos graves que configure justa causa.
§ Primeiro: A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
§ Segundo: Será também de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada para o pagamento de credor particular do sócio.
Att,