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Alteração de Titularidade de empresa EIRELI

Willian Douglas

Willian Douglas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 18:30

PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO


Fulano de Tal, brasileiro, natural de Cidade/UF divorciado, nascido em 19/10/1982, empresário, portador do documento de identidade RG n.º XXXXXXX expedida pela SSP/RO e CPF/MF n.º XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Endereço completo, CIDADE/UF, CEP XXXXXX, Titular Administrador da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que gira nesta praça sob o nome empresarial de Razão Social da empresa, estabelecida na Endereço completo, CIDADE/UF, CEP XXXXXX, com seu ato constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado de xxxxxxx sob o NIRE xxxxxxxxxxxxxxx, em sessão de 26/03/2014, e inscrita no CNPJ/MF sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx; Resolve pelo presente documento, promover a sua primeira alteração do ato constitutivo de acordo com as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA: O titular Fulano de Tal, cede e transfere à titularidade e o capital da empresa no valor de R$ 72.400,00 (setenta e dois mil e quatrocentos reais), já integralizado em moeda corrente do País, conforme Ato Constitutivo à Beltrano de Tal, brasileiro, natural de Cidade/UF divorciado, nascido em 19/10/1982, empresário, portador do documento de identidade RG n.º XXXXXXX expedida pela SSP/RO e CPF/MF n.º XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Endereço completo, CIDADE/UF, CEP XXXXXX, dando plena, geral, rasa e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar da empresa, passando a titular ingressante a assumir neste ato o ativo e o passivo da empresa.

CLÁUSULA SEGUNDA: A administração será exercida por sua titular Beltrana de Tal, com amplos poderes de direção e representação da EIRELI.

CLÁUSULA TERCEIRA: A responsabilidade da titular da empresa é limitada ao capital integralizado (art. 1052 do CC/02), não respondendo ela subsidiariamente pelas perdas da empresa.

CLÁUSULA QUARTA: A titular Beltrana de Tal declara que não participa de nenhuma outra Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

CLÁUSULA QUINTA: A titular administradora declara, sob as penas da lei, que não foi condenado à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA SEXTA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas que não colidirem com as disposições do presente instrumento;


cidade/UF, 26 de Março de 2015.




Beltrana de Tal




Fulano de Tal


TESTEMUNHAS:




Willian Douglas
Departamento de Registro de Empresas

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