Olá Evandro.
O funcionário público federal pode sim ter participação na sociedade como sócio cotista. A este está vedada apenas a participação na gerencia e administração, segundo o Art. 117 inciso X da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
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