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Alteração de endereço dos sócios na Jucesp

José Vitor

José Vitor

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 15:51

Boa tarde,

Eu desconheço alguma lei que faça menção a isto, eu sempre aguardo a empresa alterar algum item para aproveitar e atualizar o endereço.

Márcia Lopes Pedrosa

Márcia Lopes Pedrosa

Iniciante DIVISÃO 2, Diretor(a) Serviços
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 15:58

Acabei pesquisando um pouco e achei isto:

O dever legal do contribuinte em manter sempre atualizado o seu endereço junto à Administração Tributário (o que configura a correta indicação de seu domicílio fiscal), consiste, justamente, em obrigação acessória decorrente de legislação tributária. Nunca é demais lembrar que o art. 96 do Código Tributário Nacional define a expressão “legislação tributária”, bem como o art. 100 define o que seriam normas complementares. Sobre este último, veja-se sua transcrição:

“Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...)

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

Cuidando da matéria específica que interessa à presente abordagem, tem-se o art. 195 do Decreto-lei 5.844/1943, plenamente vigente, que assim dispõe (grafia original):

“Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 dias.

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer a contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições deste decreto-lei.” (grifamos)

Identifica-se neste dispositivo legal norma intrinsecamente relacionada ao domicílio tributário, conforme previsto no art. 127 do CTN, o qual, na prática, em sua operacionalização, vale-se dos conhecidos Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), que são bases de dados de caráter oficial, regidas por lei.

Nessa linha, a Lei n. 5.614/1970, especialmente em seus arts. 1.º e 5.º, traz delegação de competência ao Ministro da Fazenda para regulamentação do cadastro público oficial de contribuintes pessoas jurídicas (o chamado “CNPJ”, anteriormente denominado “CGC”). Observe-se:

“Art. 1.º O Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) passará a ser regido por ato do Ministro da Fazenda, dispondo sôbre: (...)

II - prazos, condições, forma e exigência para o processamento das inscrições e atualização dos elementos cadastrais;

III - quem está obrigado a comunicar à repartição fazendária fato que interesse à atualização do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); (...)

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá, permanentemente, regular os assuntos referidos neste artigo. (...)

Art. 5.º O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.”

Tendo por base a delegação supracitada, e considerando a obrigação constante do art. 195 do Decreto-lei 5.844/1943, ou seja, com amparo em Lei – inclusive no art. 100 do CTN –, o cadastro do CNPJ (mais interessante à abordagem deste artigo) é regulamentado por Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal. Em tal regulamento, vale dizer, na IN RFB nº 1.005/2010, especialmente em seus arts. 8º. e 22, consta, expressamente, o seguinte:

“Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ: (...)

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de situação cadastral; (...)

Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda a alteração referente aos seus dados cadastrais.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente ao da data do registro da alteração.” (grifamos)

Observa-se também exigência semelhante no Decreto n. 3.000/99, conhecido como Regulamento do Imposto de Renda, especialmente em seus artigos 30 (relacionado à pessoa física) e 213 (dirigido especificamente à pessoa jurídica).

Vê-se, portanto, que são inúmeras as disposições legais que exigem do contribuinte a manutenção de seus dados cadastrais atualizados perante a base de dados do Fisco, estando obviamente entre os dados cadastrais o seu domicílio tributário, conforme antes explicado

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