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Abertura de Escritório de Contabilidade C/ 1 contador e 2 se

Maurício Sanches

Maurício Sanches

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:46

Bom Dia, Senhores..


Trabalho em um Escritório de Contabilidade, por motivos pessoais os sócios desejam encerrar esse escritório e fazer a abertura de um novo..
só que querem abrir o Novo com , Um contador com CRC Ativo, e outros dois sócios que não tem qualificação, essa constituição passaria pelo concelho ?


Obrigado ,

Att .
Maurício Sanches
Auxiliar Administrativo

O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
- Robert Collier, escritor.
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:57

Maurício Sanches,

Não tem como e nem ira liberar a nova sociedade.


RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.166 DE 27.03.2009
Art. 3º As Organizações Contábeis constituídas sob a forma de Sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:01

Maurício Sanches,

Apenas complementando o que nosso amigo Victor Hugo disse: não tem como não.

Eu queria abrir um escritório em sociedade com minha esposa e o CRC não permitiu. Você tem que abrir com contadores ou outra pessoa registrada em outro órgão profissional regulamentado (exemplo um administrador).

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Marcelo B. Sakamoto

Marcelo B. Sakamoto

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:03

Victor Hugo

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1ºAs Organizações Contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas a obter o Registro Cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: é o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

II - Registro Cadastral Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

III - Registro Cadastral de Filial: é o concedido pelo CRC para que a requerente que possua Registro Cadastral Definitivo ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

Art. 2ºO Registro Cadastral compreenderá as seguintes categorias:

§ 1º De Responsabilidade Individual:

I - do Escritório Individual;

II - do Microempreendedor Individual;

III - do Empresário Individual; e

IV - da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

§ 2º De Responsabilidade Coletiva:

I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada; e

II - da Sociedade Empresária Limitada.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Individual:

I - Escritório Individual: assim caracterizado, quando o profissional da Contabilidade, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades em local próprio, com empregado(s), e independentemente do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade;

II - Microempreendedor Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com asLeis Complementares nº 123/06e128/08;

III - Empresário Individual: pessoa física, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com aLei nº 10.406/02; e

IV - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica unipessoal, profissional da Contabilidade que execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade, de acordo com aLei nº 12.441/11.

§ 4º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se Organizações Contábeis de Responsabilidade Coletiva:

I - da Sociedade Simples Pura Limitada ou Ilimitada: pessoa jurídica constituída por profissionais da Contabilidade, sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada ou ilimitada, que execute, exclusivamente, atividades contábeis, vedada qualquer forma, característica, práticas mercantis e de atos de comércio; e

II - da Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada: pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, que execute atividades contábeis, com sua constituição registrada na Junta Comercial.

Art. 3ºAs Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contador e do Técnico em Contabilidade a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III - os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que possua Registro Cadastral ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4º É permitida a participação de sócio que não figure como responsável técnico da sociedade contábil, na condição de sócioquotista, desde que seja Contador ou Técnico em Contabilidade ou de outra profissão regulamentada, devidamente registrado no respectivo conselho de fiscalização e que, no mínimo, um dos sócios Contadores ou dos técnicos em Contabilidade figure como responsável técnico.

§ 5º É permitido que os profissionais da contabilidade, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, desde que, no ato do requerimento do registro cadastral, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , ou contrato celebrado entre as partes, e declaração de responsabilidade técnica assinada pelos interessados.

Art. 4ºSomente será admitido o Registro Cadastral de Organização Contábil cujos titular, sócios e responsáveis técnicos estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da Organização Contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro Cadastral quando regularizada a situação.

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:08

Marcelo B. Sakamoto

Você está certo, mas esqueceu os outros itens. Veja:

§ 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e

III - os sócios Contadores ou técnicos em Contabilidade forem detentores da maioria do capital social.


Ou seja, para abrir um escritório contábil, todos os sócios tem de ser contadores ou algum pertencer a outra profissão regulamentada (item I), ser uma empresa de contabilidade (item II) e o sócio que é contador ser maioria na formação do capital (item III).

O item que você destacou diz que ele tem que ser maioria, mas o item I diz que tem de ter outro profissional de profissão regulamentada.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
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Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:12

Danilo Zanon dos Santos,


Esta corretisimo,
Lembrando que no caso que a OAB não libera abertura de sociedades com outra profissão, já a contabilidade libera com outra profissão, mas pra isso o serviço principal tem que ser a contabilidade e o outro sócio tem que ser registrado em Órgãos de outra profissão, exemplo CRA.

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Victor Hugo

Victor Hugo

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 10:16

Marcelo B. Sakamoto

Sim caro colega,

Você não esta sabendo interpretar a resolução!


Exemplo real...
Pra abrir uma sociedade com um administrador, o CRC libera mas o capital social tem que ser a maior parte do profissional da contabilidade e o serviço tem que ser a contabilidade.


Espero que ficou claro a voce!

Victor Hugo
CRC 1SP305124/O-2

Arthur de Negreiros Zarzur

Arthur de Negreiros Zarzur

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 22:34

Olá caros colegas... Eu vi o debate entre vocês, porém estou com uma duvida, a qual vou tentar explicar abaixo:

Sou Contador com CRC ativo e sou responsável técnico de um escritório que detenho 51% de participação, como exige o CRC, pois meu sócio que tem 49% não é contador. Atualmente este escritório esta enquadrado no Simples Nacional.

Sabemos que se eu tiver mais de 10% de participação em outra sociedade enquadrada pelo simples nacional os faturamentos seriam somados, fazendo com que a alíquota de imposto seja alterada e talvez até mesmo me desenquadrando do simples caso eu ultrapasse o faturamento anual.

A questão é a seguinte:

Eu posso abrir outra empresa de serviços de contabilidade, sendo eu formado em contabilidade com CRC e o outro sócio também formado em contabilidade porém SEM CRC?

Caso a resposta seja sim, segue outra pergunta complementando...

Podemos colocar o sócio contador com CRC como responsável técnico com somente 10% de participação?? Pois assim não somariam os faturamentos entre as duas empresas.

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 22:55

Caro Arthur de Negreiros Zarzur boa noite,

Conforme já exposto e discutido acima por todos os nossos colegas, a maneira que vc está pretendendo não pode.

A pessoa pode ser graduada em RH, Adm, Contábeis, Direito, Etc....... se ela não tiver o Registro Ativo no conselho da classe da categoria, não pode participar da sociedade contábil.

Portanto uma sociedade contábil tem que estar com os registros ativos.

Exemplos:
Sociedade 1 - OK
Sócio 1 - Administrador e Registro Ativo CRA
Sócio 2 - Contador e Registro Ativo CRC

Sociedade 2 - Não pode
Sócio 1 - Contador sem Registro
Sócio 2 - Contador e Registro Ativo CRC

Att.

Raul Giraldini
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