Elizete Fatima Dall Ago da Silva
Cuidado com as informações prestadas no fórum, pois há uma grande quantidade de informações e temos de ser cuidadosos ao repassar a informação aos que requisitam ajuda.
Empresas com incidência de ICMS (comércio, fabricação...) terão inscrição estadual independente do porte ou regime tributário.
Legislações municipais ou estaduais não são refletidas em âmbito nacional.
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Legislação da SEFAZ-PR
Boletim Informativo nº 023/2009
MEI – Dispensa de Inscrição Estadual
Publicado em 27/10/2009
Informamos que os procedimentos relativos ao Microempreendedor Individual – MEI, constam no Decreto n° 5566, publicado no DIOE nº 8076, de 14/10/2009, alteração 353ª, que acrescenta o Capítulo IV ao anexo VIII, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980/2007.
No art. 15 dispõe que o MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007):
I - nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física;
II - nas operações que promover para pessoa jurídica que emita nota fiscal para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. O MEI ficará também dispensado da inscrição no CAD/ICMS, desde que pratique apenas as operações e prestações mencionadas neste artigo.
Para o MEI, contribuinte do ICMS, que necessitar de inscrição estadual ou não se enquadrar nas condições do referido Decreto, deverá obedecer os dispositivos constantes na Norma de Procedimento Fiscal nº 089/2006.
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