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Criação de uma empresa administradora de imóveis proprios

Rosileine de Abreu Oliveira

Rosileine de Abreu Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 9 anos Quinta-Feira | 9 julho 2015 | 13:15

Boa tarde,

Estou com duvidas com relação a abertura de uma empresa administradora de imóveis próprios, preciso da ajuda de vocês.

Fazemos a contabilidade de um grupo de empresas, e um dos sócios que abrir uma empresa para administrar os imoveis.
A duvida é: Qual a melhor opção? Esses imóveis poderão ser transferidos de uma pessoa jurídica pra outra? Quais vantagens e desvantagens dessa operação?

Um abraço

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 12 julho 2015 | 16:25

Colega, tem vantagens sim pelo menos na legislação em vigor, o qual poderá ser mudada e ai já não sera vantajosa. No inicio terá que gastar uma grana, pois todos os Imóveis que comporão o patrimônio, terá que fazer escritura transferindo para a empresa que se vai criar, fazer todos os registros RGI, ITBI etc., o Capital você constitui com o valor dos imóveis. Digamos total dos imóveis e 2.000,00, o Capital social sera nesse valor.
A vantagem e que o custo tributário sera menor do que ele paga como pessoa física. No município do rio de janeiro não e devido ISS, logo ele pagara os outros impostos sobre os alugueis recebidos em torno de 14,31 por cento, e na pessoa física ele paga 27,5, logo tem um ganho de 13 por cento.
Porem tem que fazer uma boa avaliação, pois como empresa terá que pagar contador, enfim tudo de uma firma normal. Caso queira depois vender algum dessese imóveis, ele pertence a empresa então terá que calcular ganho de Capital , etc, e reduzir o Capital, entendeu. A forma de tributação melhor e Lucro Presumido, pois imóveis próprios não podem entrar no simples, por enquanto. Tem que fazer tudo de uma firma normal, DCTF, ECD, ECF, e por ai vai, tudo depende do QUANTUN envolvido. entendeu.

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 07:04

Bom dia Rosileine.

As observações do nosso amigo Manoel estão corretas.

Apesar que se atividade for somente venda de imóveis próprios ele pode até se enquadrar no SN.

Como a atividade é a venda de imoveis, mesmo a transferência de uma empresa para outra para compor o capital social será necessário pagar o ITBI.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 10:10

Na atual legislação ainda e , porem estão falando que vao mudar o LUCRO PRESUMIDO, mas não se sabe quando ira ocorrer e como os detalhes da alteração. Não e um Pais serio nem um Governo serio, pois mudam em cima da hora, quando não com efeito retroativos, pior ainda para o administrador/investidor, que fica sem ter como planejar. O congresso teria que proibir mudanças no exercício fiscal, e com retroatividade, e uma verdadeira arapuca, e tecnicamente vergonhosa para uma Republica Democrática. Entendeu a parte técnica dos procedimentos.

sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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