Bom dia.
Alessandra e Grasyele,
Sobre o tema, discorre a Lei 8112 de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, que em seu artigo 117, traz proibições aos servidores:
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Desta forma, funcionário público só poderá participar de empresa como sócio cotista, sem quaisquer participações na administração.
ATENÇÃO:
O embasamento acima refere-se ao servidor público federal. Caso seja servidor estadual ou municipal, há que se consultar estatuto próprio para saber se as mesmas regras federais seriam aplicáveis nesses casos.
Att
Hugo.