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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Clausula Socio Policial

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 10:17

Bom dia.

Alessandra e Grasyele,


Sobre o tema, discorre a Lei 8112 de 11/12/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, que em seu artigo 117, traz proibições aos servidores:

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
...
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Desta forma, funcionário público só poderá participar de empresa como sócio cotista, sem quaisquer participações na administração.

ATENÇÃO:
O embasamento acima refere-se ao servidor público federal. Caso seja servidor estadual ou municipal, há que se consultar estatuto próprio para saber se as mesmas regras federais seriam aplicáveis nesses casos.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 julho 2015 | 10:35

Exercício de comércio por oficial (Código Penal Militar)

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:

Pena - suspensão do exercício do posto, de seis meses a dois anos, ou reforma.

Há outro tópico com discussão acerca desta mesma dúvida: www.contabeis.com.br


Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.

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