-Muita "treta" vix... muita "treta"!
...é muita "treta".
Rlx... só zueira. rsrs
Vejamos:
Instrução Normativa RFB 971/09 – Administra e fiscaliza a arrecadação previdenciária:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:(grifo meu)
(...)
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
b) qualquer sócio(grifo meu) nas sociedades em nome coletivo; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
c) o sócio administrador, o sócio cotista(grifo meu) e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
Observe que a IN RFB 971/09 é clara quando explicita "desde que receba remuneração" ele é contribuinte individual obrigatório. Lembramos que é a RFB é quem administra e fiscaliza a receita previdenciária.
Daí advém uma dúvida: é obrigatório receber pro-labore pelo trabalho prestado à empresa, caracterizando-o, então como contribuinte obrigatório da Previdência Social? A resposta é NÃO, não é obrigatório receber pro-labore(grifo meu) pois pelo Código Civil a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio pode receber apenas lucro – mesmo que trabalhe na empresa – desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pro-labore.
Porém, o primeiro problema é que, se o sócio pretender fazer retirada antecipada de lucros em substituição ao pro-labore - mensalmente, digamos - deve haver a apuração de Balancete e Demonstração do Resultado assinados pelo Contador e registrado no Livro Diário da empresa em todos os meses em que houver tal antecipação de lucros. Ideal, neste caso é que a retirada em períodos apurados durante o ano esteja também prevista em Contrato Social. Porém, o segundo e maior problema é que se houver PREJUÍZO, tudo que foi sacado antecipadamente terá que ser tributado como remuneração.
Nossa recomendação é que haja o pagamento de pro-labore(grifo meu) - nem que seja de um salário mínimo - a fim de evitar problemas com a fiscalização previdenciária. Alguns fiscais – sem base legal – dizem que é o obrigatório a empresa ter pro-labore e em caso de envio de GFIP sem movimento algumas vezes bloqueiam a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos. Nesse caso, seria necessário comprovar através de contrato social e contabilmente que a empresa não faz retirada de pro-labore e que tem retirada de lucros.
Não é demais lembrar que a empresa em débito para com a Previdência Social não poderá distribuir lucros ou bonificações (Lei 8.212/91, artigo 52).
São situações que até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações mas com a entrada em vigor do eSocial estarão muito afloradas e suscetíveis de punições às empresas que não obedecerem à legislação. Porém, sobre o eSocial e suas auditorias trataremos em outros artigos.
Informações Editadas a partir de Fonte, cabe o mérito a:
http://www.zenaidecarvalho.com.br/teste/506-artigo13042014.html
Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de treinamentos na área trabalhista e previdenciária
https://www.zenaidecarvalho.com.br
Escrito em 13/04/2014.