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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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espaço cultural

FLAVIO MACIEL

Flavio Maciel

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 11:57

Para registrar um CNAE 9003-5/00 - gestão de espaço para atividades artísticas, não pode ser um empresario individual? Quais as exigências para a divisão de atividades artísticas, criativas e de espetáculos? Mandei o processo de registro e voltou exigência, atividade não é empresaria, art. 966 e 982; cc.

Cassio Dutra

Cassio Dutra

Prata DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 12:07

Bom dia Flavio , é só ler o que diz o código civil é bem claro;

CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no
livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer
modificações nela ocorrentes.
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de
outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição
no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de
inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Alan Cássio
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