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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Pedido indeferido - individual

MILENE

Milene

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2008 | 14:54

Caso alguem possa me ajudar,
nao sei se errei na descricao do objeto social OU nao poderia colocar algum codigo que coloquei..

ABERTURA DE FIRMA INDIVIDUAL 'EMPRESARIO'

PEDIDO INDEFERIDO PELO MOTIVO:
41.Atividade indicada não é empresária (art. 966, parágrafo único, código civil de 2002):
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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DESCRIÇAO DO OBJETO:

Assessoria desportiva e artística; agenciamento de profissionais; intermediação, mediação de negócios; compra, a venda e o licenciamento pelo uso de marcas e patentes; representante comercial; comércio atacadista de equipamentos e instrumentos musicais; gestão de instalações esportivas; construção de instalações esportivas; atividades de ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes; atividade de professor autônomo; atividades jurídicas; produção e promoção de bandas e grupos musicais; produção e promoção de eventos e competições esportivas; organização e promoção de feiras, leilões, congressos, convenções, conferências e exposições comerciais e profissionais.


CÓDIGOS DAS ATIVIDADES*:


PRINCIPAL:

7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

SECUNDARIA:

7490-1/04 - ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

7740-3/00 - GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

4619-2/00 - REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO

4649-4/99 - COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

9311-5/00 - GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

4299-5/01 - CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS

8591-1/00 - ENSINO DE ESPORTES

8599-6/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6911-7/01 - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS


*para acessar os codigos para ler mais detalhes de cada atividade:
http://www.cnae.ibge.gov.br/index.asp

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 09:17

Em outro tópico há um debate sobre o impedimento de um médio por exemplo, contituir uma firma individual (empresário).

Dentro do nosso modesto conhecimento jurídico, vamos tentar sanar essa má interpretação:

Na atividade empresária necessitamos fazer uma distinção entre empresário individual e empresário coletivo por conta do Art. 982 "considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e simples as demais". Ora é importante ressaltar que o Art 966 não se refere exclusivamente ao empresário individual, mas à figura EMPRESÁRIO, não especificando se este estará organizado de forma individual ou coletiva (sociedade empresária), conforme o Art. 982.
Quando não se exerce a atividade própria de empresário configura-se portanto o impedimento previsto no 966 do CC, tanto para o empresário individual quanto para o coletivo (sociedades). deriva-se daí o equívoco por exemplo, de se admtir que o médico ou profissional de natureza intelectual cientíca ou artística estar impedido de constituir uma firma individual (empresário individual).

Temos no parágrafo unico do Art. 966 (....salvo se o exercício da profissão constituir elementos de empresa)

o que seriam esses elementos de empresa?

Mesmo o profissional com carater intelectivo, se atuante como organizador dos fatores de produção, se afasta da da condição intelectual e se apresenta com as características de empresalidade, então o fator produtivo seria o principal elemento de empresa.

O fator produtivo e o objetivo de lucro, afasta a característica personalissima da atividade intelectual para o carater não pessoal que seria a atividade empresarial com o objetivo de auferir lucro.

e por último, mas não menos importante, no que pese, nosso ordenamento carecer de definição do elemento de empresa, a doutrina jurídica considera de que o pressuposto essencial para a conceituação da empresarialidade somente se capacita pela impessoalidade que caracteriza a atividade empresarial, a fungibilidade da prestação.

então partindo desse raciocínio percebemos que mesmo face ao impedimento legal que prevê o Art 966, a totalidade das sociedades empresárias ou o empresário individual pode estar revestidos desse "elemento de empresa" previsto no parágrafo unico pela simples impessoalidade que a própria atividade empresarial irá lhe conferir.

então condiderando o "elemento de empresa" não existe qulquer impedimento, quer seja para médico, contador ou qualquer espécie de profissional liberal organizar-se como empresário quer seja de forma individual ou coletiva.

Diante do exposto, entre com uma recurso administrativo contestanto o jugalmento da Junta Comercial, porque embora a atividade não seja empresária há elementos de empresa.

espero ter colaborado

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 09:35

Quanto a sua postagem, o unico impedimento que me consta, e me parece que não foi levado em conta no indeferimento da JC é com relação ao CNAE 6911-7/01 - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

As sociedades cuja atividade sejam serviços advocatícios devem ser registradas na OAB. As juntas comerciais não registram empresas de advocacia

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
MILENE

Milene

Iniciante DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 10:39

Vinicius, nao podia:

8599-6/99 - OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

6911-7/01 - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

agora vou tentar d novo, mas soh com estes:

PRINCIPAL:
7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

SECUNDARIA:
7490-1/04 - ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS

9311-5/00 - GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES

9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

Ewerson Madeira Corrêa

Ewerson Madeira Corrêa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Domingo | 10 abril 2011 | 18:16

Una empresa A atua no ramo de cosméticos e recebeu uma oferta de compra de sua marca. A empresa S aceitou tal oferta e vendeu sua marca para a empresa B. Como devo contabilizar a transação?

Ewerson M Corrêa
+55 11 9 58003842
emcordfsc@gmail;com

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