Boa tarde , Marcelo,
Reza o art. 36 do Decreto 1.800/96, que
regulamentou a Lei 8.934/94 (Lei do Registro de Comércio).
Note-se que a cominação de nulidade pela não aposição
do visto do advogado refere-se não apenas aos atos e contratos
constitutivos de sociedades, mas aos das pessoas jurídicas em
geral. Assim, os atos constitutivos das fundações e associações
também requerem, para a sua validade, a assinatura daquele
profissional.
Tal exigência se aplica igualmente às hipóteses em que o
ato constitutivo é celebrado por instrumento público ou particular,
indistintamente.
Ademais, o visto de advogado se faz necessário tanto para os
contratos em suas respectivas concepções originais, como também
para posteriores alterações de seu texto, as quais, por isso mesmo,
também passam a integrar o ato constitutivo das sociedades.