Caros,
Olha, quem tem a caneta na mão decide, e quem não gostar, que recorra, portanto, se puder aumentar o capital social, sugiro que o faça para evitar problemas.
Entretanto, de acordo com a inteligencia do art. 980-A do Código Civil, a EIRELI será constituída nestas condições (um único titular, capital integralizado e igual ou superior a 100 salários mínimos), não se fala em permanência, nem atualização do valor, nem em causas de perda "dissolução" ou perda da autonomia patrimonial (hipótese que só pode se dar nos casos taxativos em lei). Sendo assim, não há fundamento na legislação para esta exigência, não sei se existe alguma portaria do DNRC neste sentido, mas na legislação federal, não vejo este fundamento não.
Segue o artigo, com grifo meu:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Bom, mas no final das contas, se tiver pressa e for possível, eu alteraria também o capital...
Forte abraço.