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Abertura de empresa por funcionário público médico do municí

LUIS FERNANDO SCHERMA REIS

Luis Fernando Scherma Reis

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 9 anos Domingo | 27 setembro 2015 | 10:49

Senhores colegas bom dia e solicito ajuda para ate tirarmos uma conclusão final, pois li este "tópico" e acho que ainda está inconcluso.

O funcionário público tem dois artigos: um no Regime Jurídico Único do Servidos Públicos da União o famoso artigo 117- inciso X que diz:

Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

E o artigo 982 do novo Código Civil que dispõe:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A minha questão é a seguinte:
Tenho uma cliente funcionária pública municipal da prefeitura do Rio de Janeiro, que que abrir uma empresa-clinica médica com a mãe, que não é médica.
Portanto: a empresa será empresarial registrada na JUCERJA - confere ?
Aplica-se para a cliente que é médica a restrição: exercer o comércio ?
Tendo em vista que ira dar consultas normais, no exercício de sua profissão dentre da empresa empresária ltda.
Pois vi vários colegas realçando esta questão do não poder exercer nenhuma função na empresa, que justamente seria o caso da minha cliente.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 07:02

Bom dia Luis.

Vamos analisar: a questão do registro ou não na Junta ou no cartório se dá pela exploração ou não da atividade fim pelo proprietario.

Vamos supor:

1 - eu sou contador e tenho um sócio não contador e contrato uma secretária e um motoboy.

A atividade fim (contabilidade) tem que ser feita por mim não tem outra forma:

Registro: Cartório PJ

ISS Sociedade: não

2 - Eu sou contador , meu socio também é e contrato a mesma secretária e um motoboy.

Aqui a atividade fim pode ser exercida pelos sócios normalmente, baseando-se que os dois tenham registro ativo no CRC.

Registro: Cartório PJ

ISS Sociedade: sim

3 - Eu sou contador, meu sócio não, contrato além da secretária e o motoboy, dois contabilistas com CRC e eles vão fazer o mister do contador.

Nesse caso estou explorando a atividade empresarial contabil.

Registro: Junta

ISS Sociedade: não, e deve-se ver no CRC pois se não me engano os dois contabilistas paga-se um valor referente aos profissionais vinculados.

No caso so seu cliente: como vou abrir uma clínica médica, sem um médico? não tem como.

Mesmo que a médica figure somente como sócia cotista, ela terá que ser a RT do consultório e com isso indiretamente ela estará trabalhando na Clinica.

A empresa não será uma sociedade de profissionais, mas será uma simples se a atividade fim (medicina) for executada pela sócia ou empresarial se ela explorar o trabalho de outros médicos.

Agora sugiro que você consultes o CRM ai do seu Estado pois no caso específico de médicos e de professores há um precedente para eles poderem exercer seus misteres em empresas particulares mesmo vinculados a OP.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
LUIS FERNANDO SCHERMA REIS

Luis Fernando Scherma Reis

Bronze DIVISÃO 3, Professor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 07:40

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Obrigado pelos esclarecimentos, mas a minha dúvida maior é esta:

- a clinica médica será para dar consultas em clinicas médicas onde a médica dá consultas.

- A questão principal é: existe algum impedimento dela abrir a sociedade: 206-2 - empresária limitada (aqui no Rio de Janeiro é na JUCERJ) sendo funcionária pública municipal sem dedicação exclusiva - turno de 24 horas? Concordo com voce que ela que ira trabalhar na referida empresa, ela não pretende contratar ninguém: motoboy, secretaria, auxiliar de enfermagem e etc. Só ela e mãe como sócia administradora.

Poderia estudar isso e me ajudar?

Muito Obrigado.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 07:56

Você respondeu sua pergunta:

onde a médica dá consultas


Não pode a legislação é clara. Consulta médica é atividade de medicina. Agora como citei para você faça este questionamento no CRM RJ pois eu acredito que os médicos podem exercer a atividade de médico fora do OP, mas precisa ser confirmado.

Ela pode abrir a sociedade como sócia cotista, mas ela NAO PODE exercer a atividade nesta clinica mesmo como RT, salvo se a consulta que você fizer ao CRM autorizar.

Então antes de tudo: consulte o CRM e veja se pode. Se não haver nada falando lá infelizmente ela não poderá exercer a atividade na sociedade.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 08:22

Bom dia Luis.

OP = Órgao Publico

O CRM (Conselho Regional de Medicina) como órgão regulador da atividade dos médicos pode lhe informar se o médico mesmo sendo funcionário publico pode exercer a atividade de medicina em outras empresas.

Se não houver nada dizendo veja o estatuto municipal dos servidores, se também nada disser ela não pode exercer a atividade. Pode ser sócia cotista, mas se ela assinar, fizer consulta, emitir parecer ou algo semelhante pode ser responsabilizada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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