Luis Fernando Scherma Reis
Bronze DIVISÃO 3, Professor(a) Senhores colegas bom dia e solicito ajuda para ate tirarmos uma conclusão final, pois li este "tópico" e acho que ainda está inconcluso.
O funcionário público tem dois artigos: um no Regime Jurídico Único do Servidos Públicos da União o famoso artigo 117- inciso X que diz:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
E o artigo 982 do novo Código Civil que dispõe:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
A minha questão é a seguinte:
Tenho uma cliente funcionária pública municipal da prefeitura do Rio de Janeiro, que que abrir uma empresa-clinica médica com a mãe, que não é médica.
Portanto: a empresa será empresarial registrada na JUCERJA - confere ?
Aplica-se para a cliente que é médica a restrição: exercer o comércio ?
Tendo em vista que ira dar consultas normais, no exercício de sua profissão dentre da empresa empresária ltda.
Pois vi vários colegas realçando esta questão do não poder exercer nenhuma função na empresa, que justamente seria o caso da minha cliente.