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Saída de sócio e alteração da razão social

ADMILSON CONCEIÇÃO SANTOS

Admilson Conceição Santos

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 10:57

Bom dia a todos,

Conto com a ajuda dos colegas com um impasse que tenho com a câmara de registro do CRC SP, como segue:

Os sócios que constituíram o escritório contábil tem o sobrenome Lima e Santos, daí a razão social inicia desta forma: Lima & Santos........., pois bem o sócio com sobrenome Lima sai da sociedade e na alteração contratual autorizou a continuar utilizando o sobrenome Lima.
O sócio que entrou na sociedade tem o sobrenome Santos e o que continuou também tem o sobrenome Santos.
Gostaria de manter a razão social como antes, ou seja, com o sobrenome Lima, mesmo depois da saída do sócio correspondente, pois qualquer alteração da razão social implica em gastos com outro certificado digital, dentre outros.
Acontece que a câmara de registro do CRC SP não aceitou a manutenção do sobrenome Lima, alegando que fere o Artigo nº 1.158, Parágrafo 1º do Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02.
Fui orientado a fazer uma declaração onde o sócio do sobrenome Lima autoriza a manutenção do sobrenome, apesar de constar na alteração contratual, e reenviar para a câmara para nova análise, o que poderá ser indeferido novamente.
Enfim, algum colega já teve situação idêntica? Como foi resolvido? Alguém conhece alguma jurisprudência, resolução do CRC SP ou CFC que permita a manutenção da razão social?

Obrigado,

Admilson

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 18:01

Bom dia Admilson,

Sempre que vamos fazer alguma alteração aqui no escritório, vamos primeiro ao CRC e pedimos para falar com o pessoal da fiscalização e conversamos sobre o assunto, explicamos, buscamos uma orientação para já fazer redondinho antes de levar o contrato a registro, para evitar esses dissabores.

Mas deixe te fazer uma pergunta: Qual o tipo societário do escritório?

Forte Abraço.

ADMILSON CONCEIÇÃO SANTOS

Admilson Conceição Santos

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 18:48

Boa noite Sergio,

Também fiz isto, enviei a minuta da alteração contratual que foi analisada, ainda não entrei com o requerimento de alteração, é apenas a consulta preliminar, fiz algumas alterações que foram recomendadas.

O escritório é sociedade simples limitada com registro em cartório, o qual já me informou não ter problema em manter o sobrenome do sócio que saiu.
Porém para o registro no cartório, preciso da chancela do CRCSP.

Já li várias vezes o artigo e parágrafo do novo código civil e não consigo chegar ao mesmo entendimento do CRCSP, veja:

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

Obrigado pelo retorno e abraço,

Admilson



Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 18:55

Boa noite,

Que bom. E que bom também que aí o RCPJ faz essa exigência, aqui no Rio não fazem. Primeiro se registra no RCPJ/Jucerja e depois se arquiva no CRC, se não arquivar, o CRC muitas vezes nem fica sabendo...

Bom, me parece que eles entendem que como a pessoa não é mais sócia, o contrato não pode mais constar aquele nome. A meu ver, é a situação do "quem pode mais, pode menos". Eu e meu pai poderíamos, por exemplo, ter colocado o nome do nosso estritório de Domingos, em homenagem ao meu avô e pai dele, primeiro contador da família. Não veria problema nisso. Entretanto, as sociedade simples, tem forte identificação e pessoalidade com os sócios, daí, alguns entendem essa identificação precisa ficar clara na denominação social. O que é estranho é que trata-se de uma Simples Empresária, não uma Simples Pura.

Você tentou ir conversar pessoalmente com o pessoal de registro, invés de apenas seguir o rito formal? Aqui no Rio eles são bem receptivos a uma conversa e muitas vezes é melhor... Aliás, esse ano tem eleição, eles agora prosear nessa época.

Abraço

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 6 outubro 2015 | 07:13

Bom dia Admilson

Além de seguir o que os nobres colegas mencionaram é bom verificar a Legislação do DREI (talvez seja esse o fato da Junta não estar autorizando) sobre como uma empresa deve ser nomeada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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