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Consulta de empresa na Receita se ela ME ou EPP

Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 11:55

Marcos, vc tentou entrar em Consulta Situação Cadastral no site da RF...coloca o CNPJ e vai aparecer o nome completo da empresa (no final vem ME ou EPP)...Será q ajuda???

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Marcos A. da Silva

Marcos A. da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 12:31

Simone Matheus Gomes Ramos obrigado por sua atenção, infelizmente já fiz isto , mais como é uma empresa antiga e ainda não foi feitas as devidas alterações nao consta no final se ela é ME ou EPP. Como diria Simone, hoje para nosso escritório contábil. o que nos dá mais trabalho são justamente esta empresas antigas/inativas.

Sem mais

Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 13:59

É verdade, Marcos...mas tenta ver na Junta...ou na Deca...Não é possível q não conste em nenhum lugar...rs
Abç,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
claudio alves dos santos

Claudio Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 15:16

É bem facil de saber se a empresa é ME, EPP ou demais.
va até o site da receita federal do brasil e na pagina principal vc clica em Pesquisa de Situação Fiscal, ai vc vai entrar e vai Gerar Código de Acesso para pessoa jurídica, para gerar esse código vc devera ter o CPF do administrador da empresa o N° das ultimas duas declarações de imposto de renda pessoa fisica e data de nascimento.
Pronto o código sera gerado, agora é só clicar em Realizar Pesquisa de Situação Fiscal
clica em situação fiscal e vai até informações cadastrais e veja o porte da empresa.

Claudio A. dos Santos
Tec. Contábil
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 junho 2009 | 16:23

Pessoal,

Para efeitos de enquadramento como ME ou EPP, não é feito na Receita Federal, mas sim na Junta Comercial.

Se a empresa ultrapassar o limite de ME, deverá arquivar na Junta Comercial o pedido de Transformação de ME para EPP. Em MG, na Jucemg, esta alteração é feita através do registro do Ato 307.

Na RFB, este limite de ME e EPP é apenas para fins de tributação (alíquota do Simples Nacional, exclusão do Simples Nacional, etc).

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***CCB
FERNANDO DAMETTO

Fernando Dametto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2010 | 12:14

Pessoal, Tenho a Seguinte dúvida:

No Simples Federal (Antigo Simples), era obrigatório comunicar para a Receita Federal até o ultimo dia do mês de Janeiro do ano subsequente, a mudança de enquadramento de ME para EPP, e agora, com o SIMPLES NACIONAL ainda continua obrigatório esse comunicado????

Tenho uma microempresa que ultrapassou a Receita Bruta em 12/2009, vou mudar o enquadramento para EPP, na Junta Comercial,
E na Receita Federal, isso é preciso mudar também?, vi que no programa do CNPJ tem o evento de alteração de porte de empresa, será que tem prazo para fazer alteração?, pode gerar multas se fizer com atraso?

Roberta Cristina Lima Rocha

Roberta Cristina Lima Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 10:10

Bom dia, Pessoal!

Gostaria de saber o seguinte:
Tenho uma empresa que no mês 05/2010, auferiu receita bruta superior a 240.000,00, e diagnostiquei isso só agora. Existe um prazo legal para fazer a alteração de enquadramento junto a Receita Federal, sem pagamento de multa?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 16 agosto 2010 | 11:58

Bom dia Roberta Cristina Lima Rocha!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-la aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua dúvida, informo-lhe que não existe prazo e nem multa para o enquadramente de uma ME para EPP ou vice-versa.

Na vigência do já extinto Simples Federal, esta alteração deveria ser feita no mês de Janeiro mas, com a vigência do atual Simples Nacional, o próprio PGDAS já "faz as alterações" para efeitos de tributação da empresa.

Para efeitos de enquadramento, você deverá primeiro registrar a alteração do porte da empresa na Junta Comercial para posteriormente fazer a alteração na RFB.


Persistindo as dúvidas, volte a postar.


No mais, desejo-lhe um ótimo dia!

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***CCB
Rogerio Martini

Rogerio Martini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 10:55

Bom dia,
Tenho 1 empresa q ultrapassou o limite de ME, preciso fazer alguma alteração na RFB para mudar o porte da empresa para EPP ou a própria receita enquadra ela automaticamente como EPP?

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2011 | 12:29

bom dia Rogério. a resposta a sua pergunta foi dada pelo Wilson Fernando, no tópico anterior. Note que você precisa fazer a alteração nos orgãos competentes, iniciando pelo Junta do comercio. Localidades que a Junta do Comerciuo tem convenio com a RFB e SEFAZ, dá para fazer tudo de no mesmo processo. Veja se é seu caso.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
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Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
Rogerio Martini

Rogerio Martini

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 01:10

Agnaldo,
Essa empresa é registrada no Cartório e no contrato social não existe cláusula q fale de enquadramento de ME ou EPP, então no Cartório não preciso mudar, mas não sei na RFB como proceder. Pelo q entendi não preciso fazer nada, o contrato ta certo e a RFB mudará automaticamente para EPP, correto?
Só q liguei para o plantão fiscal da RFB e o auditor me disse q tenho q entrar no portal do simples e fazer a opção como EPP, mas não existe essa opção lá, a empresa tá enquadrada no simples nacional e ponto, só tem isso lá. A dúvida persiste.

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 09:15

Bem, então vou te dizer a orientação que me passaram, para acrescentar ME em uma empresa que aparecia somente ltda. O processo é o mesmo, para o seu caso.

1) Fazer a alteração do contrato acrescentando a expressão, no seu caso EPP.

2) fazer a mudança do programa FCPJ
3) gerar o DBE assinatura do responsável firma reconhecida.
4) encaminhar para a unidade da RFB (visto que no seu caso a Junta do comercio não atenderá) os seguintes documentos:

2 vias do contrato;
1 via do DBE;
Cópia do DARF, recolhido relativo a alteração.

Este procedimento eu tive que fazer para mudar para ME uma empresa que tenho, e deu certo.







Saudações Contábilistas
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LETICIA  NOGUEIRA

Leticia Nogueira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2011 | 15:00

Boa tarde

Estou abrindo uma empresa em 08/2011, mas não sei se enquadro ME ou EPP, pois a empresa será de prestação de serviço, e terá seu 1º faturamento de R$ 26.000,00, e não sei se terá + algum faturamento até o final do ano, enquadro como?

obrigado

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 09:51

Pessoal, por favor, sei que antigamente existia um limite de faturamento para enquadramento de ME e EPP no estado e outro para o âmbito Federal (Simples Nacional) , alguém sabe me informar se isto ainda existe? e qual seria os limites para ME no estado de SP? ou generalizou o limite é só o do Simples Nacional??

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 10:04

Luciana,


A nível Federal:
Ver Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) :

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.






A nível estadual:

Resolução CGSN nº 48, de 15 de dezembro de 2008
DOU de 16.12.2008

Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.


O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita bruta anual para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS, sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Alagoas;

d) Paraíba;

e) Piauí;

f) Rondônia;

g) Roraima;

h) Sergipe; e

i) Tocantins;

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Espírito Santo;

c) Goiás;

d) Maranhão;

e) Mato Grosso;

f) Mato Grosso do Sul;

g) Pará;

h) Pernambuco; e

i) Rio Grande do Norte.

Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

HENRIQUE JORGE FREITAS DA SILVA
Presidente do Comitê
Substituto




Obs.: A partir de janeiro/2012, os limites serão alterados, vamos aguardar a publicação da Lei .

ME = R$ 360.000,00

EPP = 3.600.000,00

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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