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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Menor de Idade, sócio de empresas.

Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:27

Conforme já questionado neste fórum
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/9704/socio-menor-de-idade/
ainda estou com dúvidas sobre sócios menores de 16 anos, em três casos:


É possível o registro de empresa individual como sócio um menor de 16 anos representado por seu pai? (O pai será o administrador, visto que o menor não pode ser administrador)

É possível o registro de uma sociedade Ltda? sendo sócios:
1 - Funcionária publica apenas com quotas do capital.
2 - Menor de 16 anos representado por seu pai ( O pai será o administrador )

É possível o registro de uma sociedade Ltda? sendo sócios:
1 - Menor de 16 anos, com capital de 95%, representado por seu pai ( O pai será o administrador )
2 - O pai do menor, com capital capital 5% ( Visto que o pai possui uma empresa no simples nacional, faturamento de ambas não atingirá o limite)

Agradeço se alguém puder ajudar, e se puder citar alguma legislação.

RICARDO

Ricardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:45

Bom dia Mauricio, quanto ao menor de 16 anos é possivel mas terá que consultar um advogado para fazer o processo de emancipação.

RICARDO

Ricardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 09:57

Bom dia Elizete, obrigado pela informação. Só presenciei um caso até hoje e na época o pai da menor era um advogado, por isso acreditava que fosse necessário a orientação juridica no caso.
Novamente muito obrigado é de grande utilidade sua informação.

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 10:16

Prezados, bom dia!

Não é necessário emancipação. O menor poderá ser sócio desde que assistido pelos pais. Em caso de emancipação, terá o mesmo tratamento do maior de idade.

Tive um caso recente, constituímos uma empresa com dois sócios menores assistidos pelos pais, no qual a mãe ficou como administradora.

Vejam o link abaixo, é bem explicativo.


http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/ParticipacaoDoMenor.htm

Cordialmente,

Gislaine Alves
Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 10:43

O menor, para ser assistido pelos pais, devem ser com idade entre 16 e 18 anos.
Menores que 16 anos devem ter um representante legal, pai ou tutor.

Menores de 16 anos então com responsável legal, podem abrir empresa individual?

RICARDO

Ricardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 10:50

Bom dia Gislaine, muito obrigado, quero agradecer também o Mauricio, Juliano e Elizete pois esse assunto foi muito proveitoso e esclarecedor.

Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 10 novembro 2015 | 15:28

O menor de 16 será sócio, sendo representado por seu pai e mãe, constando em contrato social conforme dita a Lei.


A mãe sendo funcionária pública (Professora Estadual), terá algum empecilho?

Gislaine Alves

Gislaine Alves

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 13 novembro 2015 | 10:53

Bom dia Maurício,

Sobre o responsável pelo menor, não encontrei nenhuma hipótese de impedimento. Veja abaixo.


CAPACIDADE PARA EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL

Os arts. 3º a 5º do Código Civil determinam a capacidade para exercer atos da vida civil.

"Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - Os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil;

Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria".

Assim, a menoridade que cessava apenas aos 21 anos, passa para os 18 anos; a incapacidade relativa para os menores que era para maiores de 16 anos e menores de 21 anos, passa a ser para maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

A Lei nº 6.015 de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, em seus artigos 89, 90 e 91 regula o ato de emancipação, previsto no item I do art. 5º, sendo o ato de emancipar efetuado por sentença judicial ou por escritura pública. Este última modalide é o mais utilizado: o instrumento público é lavrado no Cartório de Registro Civil da comarca em que reside, e ali, consolidado o ato, do qual lhe será fornecida uma certidão. Este documento é encaminhado à Junta Comercial para arquivamento. Somente a partir de então é que o emancipado estará apto a exercer plenamente o ato de ser empresário.

Há os que são juridicamente capazes, contudo, legalmente impedidos para comerciar:

a) Os Presidentes e Governadores;

b) Os magistrados e os empregados da Fazenda, dentro do distrito em que exercerem

suas funções;
c) Os oficiais militares de 1ª linha de mar, terra e ar e das Forças Públicas Estaduais, salvo se forem reformados;

d) Os falidos, enquanto não forem declaradas extintas as suas obrigações;

e) Os corretores e agentes de leilão;

f) Os Cônsules em geral, com exceção dos casos em que a lei permita a mercância;

g) O Capitão de navio que navegar em parceria e carga;

h) Os médicos na exploração da indústria ou comércio de farmácia, simultaneamente com o exercício de sua profissão;

i) Os estrangeiros;

j) Os funcionários públicos;

l) Os incursos em quaisquer dos crimes previstos em Lei ou nas restrições legais que possam impedi-los de exercer atividades mercantis.

Ser absolutamente ou relativamente incapaz para o exercício de empresário não significa ter impedida a participação em sociedades mercantis. O Código de Processo Civil em seu art. 8º diz que: "Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil". Os absolutamente incapazes serão representados por quem a lei determina, não comparecendo aos atos e tendo a assinatura de um representante no lugar da sua. Os relativamente incapazes serão assistidos, podendo comparecer aos atos, contanto que assistidos e ambos deverão assinar quando necessário.

O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não significa nenhum impedimento, podendo participar de sociedades, como acionistas ou quotistas:

a) menor de 16 anos: desde que seja representado; neste caso, o representante é que assina no lugar do menor, contanto que suas quotas ou ações sejam integralizadas no ato da subscrição;

b) menor de 18 e maior de 16 anos: desde que seja assistido; neste caso, o representante assina o documento juntamente com o menor e suas quotas ou ações terão que ser integralizadas também no ato da subscrição;

c) menor de 18 e maior de 16 anos: este, de acordo com o Código Civil, artigo 4º, poderá ser emancipado, e desta forma, será considerado habilitado para qualquer ato da vida civil, podendo assim, ser empresário em toda a sua plenitude, inclusive ser titular de firma individual;

d) funcionário público da União: O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711 de 28.12.1952), em seu artigo 5º veda ao funcionário exercer o comércio ou ser parte em sociedade comercial como gerente ou administrador, podendo fazê-lo como acionista, quotista ou comanditário, ou quando se tratar de cargo público de magistério;

e) militar da ativa: o Estatuto dos Militares (Lei nº 5.774, de 23.12.1971) veda sua participação em empresas, nas mesmas circunstâncias que os Funcionários Públicos Civis da União.

f) funcionário público estadual: é vedada, enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo em empresa ou sociedade que seja:

1 - contratante ou concessionária de serviço público estadual;

2 - fornecedor de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual.

g) estrangeiro:

h) corretores oficiais: estão impedidos de comerciar, salvo se constituírem sociedade com objetivo comercial único e específico de corretagem;

i) as pessoas: estão também impedidas de comerciar, as enquadradas no art. 71, inciso III, do Decreto nº 57.671, de 19.01.1966 (pessoa que esteja sendo processada ou que tenha sido definitivamente condenada pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato, ou ainda por crime contra a propriedade, a economia popular ou a fé pública).

O ato de ser empresário é o que envolve o titular de firma individual, gerente ou diretor de empresa ou ainda, participante do Conselho de Administração ou Fiscal. O fato de ser somente acionista ou quotista, sem qualquer função administrativa, não gera nenhum impedimento.

Cordialmente,

Gislaine Alves

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