CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO E DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 121. Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição - PBI, modelo Anexo VII, disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, o estabelecimento:
I - que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transferência para outra unidade da Federação;
III - cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas a inscrição estadual;
IV - cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando não mais atender ao disposto no artigo 32;
V - localizado em outra unidade da federação, que deixar de realizar operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI - de Microempreendedor Individual
(MEI) , que for enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI);
VII - de empresário individual ou de pessoa física contribuinte, que venha a falecer.
§ 1.º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador
§ 2.º O prazo determinado no parágrafo anterior será contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3.º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à pessoa física-contribuinte.
§ 4.º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração dos documentos fiscais inutilizados.
(redação do artigo 121, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 122. O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único - O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
Art. 123. A apresentação do PBI implicará a imediata Suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS - CAD-ICMS.
§ 1.º A Suspensão da inscrição será processada e deferida no Sistema de Cadastro de Contribuintes - SICAD.
§ 2.º A data da Suspensão será a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo.
§ 3.º Quando a inscrição estiver na condição de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no período de paralisação temporária registrado no SICAD, será considerada como data da Suspensão a do início da paralisação temporária.
§ 4.º Quando a inscrição estiver na condição de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior à data do impedimento ou à data de término do período de paralisação, a suspensão estará condicionada à prévia reativação, de ofício, da inscrição no SICAD.
§ 5.º A reativação prevista no parágrafo anterior será registrada no próprio processo de baixa.
§ 6.º Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspensão registrada no SICAD deverá ser retificada pela repartição fiscal, antes do deferimento da Baixa.
§ 7.º O contribuinte que deixar de cumprir exigência fiscal indispensável à concessão da Baixa, conforme disposto no inciso XVI do artigo 136, terá alterada a sua situação cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspensão.
Art. 124. A unidade de cadastro, no ato da recepção do PBI, providenciará o deferimento da Suspensão da inscrição no SICAD, mesmo quando não revestida da condição de unidade de fiscalização do contribuinte.
Art. 125. A unidade de cadastro remeterá o processo de baixa, quando for o caso, à unidade de fiscalização responsável pela apreciação do pedido.
Art. 126. A Baixa de Inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, ressalvado o disposto no artigo 127.
Art.127. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do artigo 122 e no artigo 126, no caso de contribuintes:
I – enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, como
Microempresa - Faixa 1, desde a concessão de sua inscrição ou, no mínimo, há 18 meses;
(Nota: Vide Art. 4.º da Resolução SER n.º 165 , vigente a partir de 14.01.2005.)
II – com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
III – com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;
IV – indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse
da Administração.
Art. 127-A. Poderá ser promovida de ofício a baixa das inscrições:
I - desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais não existam débitos pendentes;
II - de Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) desde a data da concessão de sua inscrição;
III - dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição e não tenham atendido ao disposto no § 1.º do artigo 68 da Resolução SEF n.º 2.861/1997.
Parágrafo único - A competência para a concessão da baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
(redação do artigo 127-A, acrescentada pela Resolução SEFAZ n.º 248/2009 , vigente a partir de 13.11.2009)
Art.128. A Baixa de Inscrição será efetivada com o deferimento no SICAD, pelo titular
da repartição fiscal.
(redação dos arts. 121 a 128, alterada pela Resolução SER n.º 165 , vigente a partir de 14.01.2005.)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 129.Nos casos de Baixa ou Suspensão de inscrição de estabelecimento principal, quando não ocorrer a indicação, pelo contribuinte, de novo estabelecimento, será declarado, como principal, o de menor desinência do CGC da empresa, existente no cadastro estadual.
Art. 130. A Certidão de Baixa de Inscrição é o documento comprobatório de baixa da inscrição estadual perante o CAD-ICMS.
§ 1.º A Certidão de Baixa de Inscrição prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e está disponível, para consulta e impressão, via Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita – SER,
https://www.receita.rj.gov.br .
§ 2.º NaCertidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data do encerramento das atividades;
III - nome/razão social do contribuinte;
IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;
V - número do processo administrativo-tributário de Baixa de Inscrição Estadual, se houver;
VI - data do deferimento da baixa da inscrição pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.
§ 3.º No campo Observação da Certidão de Baixa de Inscrição poderão constar informações complementares consideradas relevantes pela SER.
Art. 131. A concessão da Baixa da inscrição do contribuinte não implica quitação de quaisquer
débitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.
Art. 132. Antes da concessão da baixa, é facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresentação de petição, nos termos determinados pelo artigo 144, que será anexada ao processo original de baixa.
§ 1.º A unidade de fiscalização, após as verificações fiscais cabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, a reativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivo reinício das atividades do contribuinte, conforme normas estabelecidas nos artigos 145 a 147.
§ 2.º No caso previsto no caput, por se tratar de desistência da baixa de inscrição, anteriormente solicitada, não será devido o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no item b do inciso II do artigo 144.
Art. 133. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face à constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscalização responsável promoverá, no mesmo processo de baixa, através do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativação da inscrição, a partir, conforme o caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.
(redação dos artigos 130, 131, 132 e 133, alterada pela Resolução SER n.º 143 , vigente a partir de 05.10.2004)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 134. A Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais fará publicar, mensalmente, edital relacionando as inscrições suspensas ou baixadas no período.
Parágrafo único - Na hipótese de processamento de DASC de Acerto da data de início da Suspensão ou Baixa ou do número do processo, a SUCIEF publicará edital específico de retificação do dado alterado.
(redação do artigo 134, alterada pela Resolução SER n.º 093 , vigente a partir de 28.04.2004)