Me desculpe Hugo, me baseei na RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.098 DE 24.08.2007, que traz o seguinte texto:
Art. 3º As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade,
sendo permitida a associação com terceiros. § 1º Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I-os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;
II-tiver entre seus objetivos atividade contábil;
III-os sócios contabilistas forem detentores da maioria do
capital social. § 3º A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.
Acho que por este motivo gerou o equivoco, mais já vi casos onde empresas contábeis possuem sócios sem nem formação superior.