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Sociedade Simples

LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 10:47

Bom dia!
As sociedades simples são apenas aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, com fundamento no parágrafo único do art. 966 do Código Civil?
Grato.

Fabiana Rodrigues Brandão

Fabiana Rodrigues Brandão

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 11:19

Bom dia, Luiz,

O artigo 966 do Código Civil faz alusão ao Empresário individual e não à Sociedade Simples, veja:

DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O conceito de Sociedade Simples está no art 981 que na verdade conceitua qualquer sociedade, observe no art. 982 diz que a Sociedade Empresária tem como objeto a atividade própria de Empresário Individual, as demais serão simples, assim esta última é a genérica. Isso não quer dizer que só é simples quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, etc. Entende?
No parágrafo único do 966, apenas exclui o que não é empresário individual, não dizendo que aquilo obrigatoriamente é Sociedade Simples.

Veja:

DA SOCIEDADE
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam
a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem
por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com
um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Dê uma olhada também nos artigos 997 ao 1.092 do Código Civil que fala tudo sobre sociedade, contrato social.
Abraços.

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 08:46

Bom dia Luiz.


Vamos tentar então pelo exemplo clássico da sociedade entre médicos: se dois médicos abrem um pequeno consultório, têm uma sociedade simples; se o consultório progride e transforma-se em clínica, com a contratação de enfermeiras e auxiliares, ainda será sociedade simples, dado que, sem as atividades dos sócios, a clínica não seria possível. Se, contudo, os médicos se unem para formar um hospital, com estrutura para o atendimento aos pacientes, com contratação de outros médicos, etc., então formariam uma sociedade empresária. É por ai.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
LUIZ FABIANO

Luiz Fabiano

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 11:33

Bom dia Luiz José.

Obrigado pela esclarecimento.

Quando questionei se sociedade simples são apenas aquelas cuja atividade venha a corresponder ao exercício de profissão intelectual...., a dúvida refere-se ao registro das mesmas, Junta Comercial ou Cartório de Registro.

Por exemplo, uma empresa de pintura, uma empresa de entregas ou um salão de cabeleireiro.

Pelo que entendi o que deve ser observado principalmente para o registro seria o elemento de empresa, correto?

Luiz

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 30 agosto 2008 | 12:51

Olá Luiz.

Para identificar se uma sociedade deve ser registrada perante a Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deve-se atentar para o seu tipo societário e para seu objeto social.
A sociedade civil, entendida como aquela que não adota a forma de sociedade anônima e não pratica atividade mercantil, deve ter o registro de seu contrato, ato constitutivo ou estatuto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Já a característica essencial da atividade comercial é a intermediação. Outra característica marcante da atividade comercial é o fato de obter lucros com as operações realizadas. Seja qual for a atividade exercida, se ela não tiver por objetivo a obtenção de lucros, não poderá ser caracterizada como comercial, mas sim como atividade civil.
finalmente, o que considero o divisor das agua é o objeto social, por exemplo, se a empresa for de prestação de serviços, seus registros constituivos será no RCPJ e ponto final.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
stenio boanerges

Stenio Boanerges

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 22:21

Luiz José , estou querendo montar uma empresa prestadora de servicos de internet, estou com uma duvida em relacao ao RCPJ qual o valor das taxas para registro do contrato

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 28 março 2009 | 10:32

Bom dia Stenio.

O Valor depende do capital social veja neste site a tabela do RCPJ http://www.registrocivil.net/precos/rcpj.htm qualquer dúvida utilize os endereços

@Oculto

http://www.rcpj-rj.com.br/

Telefones:
2224-2281
2240-3230
2240-5882
2262-9046

Endereço: Av. Presidente Wilson, 164, Sala 103 - Centro - RJ

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 15:49

A diferença entre sociedade simples e empresária como ilustrou com muita propriedade o Luis José, consiste no que chamamos juridicamente de "elemento de empresa"

é um conceito bem amplo e ao meu ver até complexo, mas é ele quem vai fazer a diferenciação


saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088
MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 junho 2009 | 00:24

Olá Sr. Luiz José

O senhor contribui muito para o nosso crescimento profissional, suas respostas e comentarios, sempre muito bem fundamentados...brilhantes realmente...muito obrigado...o que gostaria de saber é se o senhor teria um modelo de contrato de sociedade simples(médicos prestadores de serviços para hospitais)NÃO se trata de clinica, nem terão funcionários.

desde já agradeço

Suelen Barros de Castro

Suelen Barros de Castro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2010 | 13:55

Boa tarde.

Necessito da ajuda de vocês. Desde Nov/2009 estou tentando fazer a abertura de uma empresa que terá como atividade prestação de serviços de engenharia civil. Encaminhei o contrato social com a razão social da empresa e Ltda no final e registrei ela no cartório. Agora iniciei o processo do CNPJ e o Estado está indeferindo o processo por falta do NIRE. Além do cartório eu devo registrá-la também na JUCESP?
Desde já agradeço,
Suelen

MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 19:21


Olá pessoal, boa tarde a todos, sera que alguem poderia me passar um modelo de contrato de sociedade simples pura? postei em 18 de junho de 2009, este mesmo pedido(acima), mas não obtive resposta, estou tendo dificuldade em encontrar tal modelo, alguem poderia me ajudar?

Desde já agradeço

Marli

MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 19:30


Olá pessoal, boa tarde a todos, sera que alguem poderia me passar um modelo de contrato de sociedade simples pura? postei em 18 de junho de 2009, este mesmo pedido(acima), mas não obtive resposta, estou tendo dificuldade em encontrar tal modelo, alguem poderia me ajudar?

Desde já agradeço

Marli

Grasielle Andrade

Grasielle Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Gerente
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 11:12

Bom dia, pessoal!
Li as conversas acima e outros tópicos semelhantes, mas ainda tenho muitas dúvidas. Tenho um cliente médico com consultório particular, possui matrícula CEI, mas está com dificuldades de comprar seus materiais como PF. Precisa abrir um empresa. O problema é que ele não tem sócio e nem interessa ter. Pelo que entendi em alguns tópicos não existe a possibilidade de um profissional liberal ser um empresário individual com CNPJ, certo? Nesse caso o que eu poderia fazer para solucionar essa situação da compra dos materiais de trabalho como PJ ou constituir uma empresa no qual o perfil dele se enquadre?

Se puderem me ajudar agradeço!

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:10

Grasielle,

Pelo que informa,amelhor opção p/o seu cliente, eria uma EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Terá que preocupar-se com o valor do capital social - no mínimo, 100 x o salário mínimo = R$ 62.200,00

Acessse o site do DNRC e dê uma olhada nas Instruções Normativas 116/117/118 de 2011 - é tudo sobre o assunto.

Boa leitura e boa sorte!

Recomendações

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Domingo | 5 fevereiro 2012 | 11:46

Lucifatima,
bom dia.

Dependerá da exigência do conselho da classe a respeito desse quesito.

Dessa forma, deverá consultar sobre o que dispõe o CRM-MG a respeito do quadro societário de uma empresa de atividade médica.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
WELLMA

Wellma

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 21 março 2012 | 09:07

ola
bom dia!

alguem pode me ajudar,
estou precisando de um modelo de contrato de sociedade anonima
me ajudem por favor, nao tenho nem ideia de como seria as clausulas.

obrigada

wellma
assistente contabil

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 março 2012 | 22:19

Grasielli,

Tenho um cliente médico com consultoria registrado na JUCERJA como empresário individual (Requerimento de Empresário) inclusive registrado no CREMERJ como PJ, não tive nenhuma dificuldade, a única coisa que fiz na época foi consultar o CREMERJ antes se aceitariam dessa forma, como disseram que não havia impedimento fiz o registro na Junta Comercial.
Com a empresa ele atende no consultório como também utiliza a mesma para prestar serviços em hospitais.

Se aí em Friburgo tiver posto de atendimento da JUCERJA , faça uma pesquisa antes e também no CREMERJ.

Espero ter ajudado.

Ricardo

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 15:49

Já lí varias matérias sobre o assunto e até hoje tenho para mim que a sociedade simples é uma modalidade teórica que não faz sentido na realidade. Sempre constituo como sociedade empresária. Descobri que a junta tem registrado até mesmo os representantes comerciais como empresários (empresa individual), algo que dizia-se não ser possível. A verdade é que toda a legislação brasileira tem que passar por uma reforma para se adequar à realidade. É um fenomeno bem conhecido que a realidade não muda por causa de uma lei.

Não existe essa história de observar se os empresários desenvolvem eles mesmos as atividades ou se apenas administram uma sociedade. Essa é uma questão que não pode ser verificada e constatada, então nem deveria existir.

Alguem sabe se há vantagens em se registrar como sociedade simples?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 16:19

O Regulamento do imposto de renda diz que uma empresa individual de representação comercial não é considerada pessoa jurídica para efeitos do imposto de renda. Nas perguntas e repostas da Receita diz que não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigencia legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ ou na junta comercial ... o representante comercial ...

Falar é facil, fazer que é o difícil. E como fica isso na prática? No melhor dos casos, como você faria a contabilidade de uma empresa mista, digo, que é tributada parte pessoa física e parte pessoa jurídica (já que não existe qualquer manisfestação legal à respeito dos outros tributos)? Você arriscaria, por mera interpretação, tributar tudo como pessoa física? No pior dos casos, você levaria totalmente a serio tudo isso que voce lê e dispensaria a empresa de qualquer tipo de contabilidade, por teoricamente não ser considerada pessoa juridica? A empresa que lhe paga informaria na DIRF corretamente? Caso contrário você provavelmente teria problemas como sua declaração e com sua restituição...

Esse é um clássico exemplo que mostra que a legislação não corresponde à realidade. Se essas informações fossem realmente verdadeiras, a junta comercial nem deveria aceitar o registro de um representante comercial como empresário.

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