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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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administrador não socio

JOSIMAR NICCHIO

Josimar Nicchio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 09:56

Bom dia Prezados Colegas

Estou constituindo uma empresa, que será tributada pelo Simples Nacional, com dois sócios, 50% do capital cada um, porém os dois são menores representados, esta empresa terá um administrador não sócio, qualificado na clausula da administração, porém esse administrador é sócio administrador de outra empresa tributada pelo lucro presumido, com 50% do capital e faturamento superior a 10 milhões. Minha duvida é se a condição do administrador irá vedar a opção pelo simples nacional da empresa que esta sendo constituida.

Obrigado.





















VITOR FERREIRA

Vitor Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Analista Contratos
há 8 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2016 | 10:06

Josimar, Bom Dia !

Eu acredito que a condição do administrador não impedirá a opção ao simples nacional. .. O adm não terá nenhuma participação no capital social da empresa, só será responsável por administrar. De toda forma aguarde outro colega complementar sua dúvida.

Atenciosamente, Vitor Ferreira.

Vitor Ferreira
Departamento Paralegal/Societário

(11) 95218-6694
[email protected]
Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:08

Bom dia, Sr. Josimar Nicchio,

Segue informações acerca do assunto, disponibilizado no site do Simples Nacional.

2.17. Optante pelo Simples Nacional possui um sócio que também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 3.600.000,00. Isso pode afetar o enquadramento da empresa optante pelo Simples Nacional?

Sim. A legislação não permite a participação no Simples Nacional de pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, quando a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2012). A previsão do art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP. Mas também não exime da vedação o sócio-administrador. Ou seja, se o administrador também for sócio da outra pessoa jurídica com fins lucrativos, ainda assim ele será administrador e a vedação recai sobre a hipótese.

Eric Medeiros | Contador | Inscrito no CRC-SP

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