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abertura de igreja

KENIA BENTA DOS SANTOS

Kenia Benta dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 15:52

boa tarde, estou abrindo um CNPJ de uma igreja,mas todos os membros da diretoria tem restrição no SPC. isso prejudica em alguma coisa ou só o pastor tendo o nome limpo o outros não precisam ter. pois ate o vice pastor e o tesoureiro tem restrição.
outra pergunta os mesmo tesoureiros podem ser secretários?

ELIZETE FATIMA DALL AGO DA SILVA

Elizete Fatima Dall Ago da Silva

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 16:16

Oi Kenia,

Pode abrir normalmente, quanto ao cartorio que vai registrar a ata e o estatuto, para eles isto naõ interfere, como tambem perante a RFB onde voce vai tirar o CNPJ.
A unica restrição é perante ao Banco, se for abrir uma conta bancária, ai sim estas restriçoes sera impeditivas para abertura da mesma.
Quanto a aoutra pergunta, sobre se secretário pode ser tb tesoureiro, pode sim, desde que esta associação seja formada por mais de duas pessoas. vou colar uma materia

Numa associação, o presidente, vice-presidente, tesoureiro, podem ser uma mesma pessoa?

Melhor resposta: . Naturalmente para que uma associação seja reconhecida como tal, ela deve ser formada por mais de uma pessoa. Existe até um número mínimo para que isto aconteça. Quanto ao Presidente e Vice Presidente, pressupõe-se a necessidade de serem pessoas diferentes, pois o cargo de Vice existe exatamente para que, em caso da falta do Presidente, o Vice possa assumir o papel do mesmo. Já o tesoureiro, também precisa ser outra pessoa, pois ele cuidará do dinheiro da organização. O presidente não poderia de forma alguma ocupar esta função, pois isto geraria uma suspeita de que o mesmo pudesse estar fazendo mal uso dos recursos da associação. Assim, embora o Presidente tenha o direito, assim como todos os demais associados, se saber exatamente os valores, usos, débitos, ganhos, etc, ele não pode ter controle direto sobre os recursos, e deve recorrer ao tesoureiro sempre que a organização tenha necessidade de utilizar este dinheiro. Da mesma forma, todos os gastos devem ser aprovados pelo presidente através da sua assinatura. Assim vemos que seria uma incoerência se o Presidente ocupasse ambos os cargos ao mesmo tempo.
Abraços


Nelson
Sim. As pessoas dos comentários anteriores infelizmente levaram em conta seus dogmas, visões pessoais ligadas à ética e presunção de lógica; porém, assevera a boa doutrina que, o princípio jurídico que rege o estado democrático de direito (regime subordinado às normas legais), não pode e não deve ter o condão de proteger a moral pessoal de determinado indivíduo, mas sim a proteção aos bens jurídicos, dentre os quais, a norma jurídica como direito amplo se inclui.

Nesta linha de raciocínio, podemos utilizar como base inicial o Código Civil (Lei Federal, que não pode ser contrariada por lei estatual, municipal, distrital ou ato de governo)que em seu artigo 53 define associação como "união de pessoas", ou seja: a partir do numeral 02 (dois), é obrigatório utilizar o plural, pelas normas da língua portuguesa e, a partir deste número encontramos a associação. Vale lembrar que o estatuto só será nulo em caso de inobservância do artigo 54 da referida norma, determinando que a forma de gestão, conselho de administração ou fiscal, bem como formas de designação ou destituição da direção seja definida no estatuto, a critério de quem fundar a associação;

Outro exemplo conhecido é o das Organizações Religiosas, assim como nas associações, desde que previsto no estatuto, têm o costume de perpetuar os dirigentes máximos da entidade na direção das mesmas;

É importante observar ainda que a lei das OSCIPs, (L9.790/99) exige que se o dirigente for servidor público, ele não poderá ser remunerado. Caso contrário, poderá ser remunerado normalmente pelas suas funções;

Há uma confusão no Brasil, onde as pessoas, erradamente e levadas pela burocracia desnecessária, onde acham que numa associação ninguém pode receber dinheiro e/ou remuneração pelos seus serviços como se fossem eternos servos voluntários, o que não é verdade:

1. A associação, fundação privada, organização religiosa são organizações privadas e podem estabelecer critérios de organização de um serviço específico, como um clube fechado, normalmente. Não são obrigados "a abrir as portar para associados diversos", salvo se assim quiserem;

2. Os funcionários e diretores podem receber normalmente, desde que o valor seja compatível com o valor de mercado, o que é mais do que justo, uma vez que o Brasil estabelece regimes profissionais e voluntários, a critério de cada qual;

3. O presidente e os diretores podem ser vitalícios - norma utilizada para ministros do STF - que recebem com verba pública (jamais perderem o cargo por decisão de assembléia geral, se assim prever o estatuto, dando poder de veto ao presidente);

4. Não podemos presumir que a pessoa que acumule funções vai proceder de forma improba, pois isso vai contra a presunção inicial de inocência e cria uma burocracia preconceituosa infundada;

5. Se você tem duas pessoas para uma causa comum, já pode ter associação, e se só quiserem que o associado ingresse mediante convite dos fundadores, assim será, se for previsto no estatuto;

6. A única diferença plausível é que a associação não tem fins lucrativos, ou seja, mesmo que use verba pública, não pode distribuir lucro entre os sócios, mas sim reinvestir na própria instituição, que, pela finalidade não lucrativa, pode exercer o comércio, mas o lucro é reinvestido em sua função social;

7. Assim como o poder público, a associação pode contratar um serviço especializado por preço milionário ou pagar o valores para seus diretores assim como empresas, porém, os preços devem ser equivalentes aos praticados no mercado e não pode haver divisão de lucro. Se houver, os responsáveis devem ser penalizados por tais atos porém, ditadura não seria duas pessoas se unirem para um fim comum, mas sim realizar um cerceamento prévio do direito de associação - ver artigo 5 da CF.

8. Sua resposta é sim, desde que tenha no mínimo duas pessoas na associação, mesmo que o presidente, acumulando a função de tesoureiro e secretário e um outro associado simples. (sempre o mínimo de dois).



Elizete
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