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Enquadramente ME ou EPP

Tiago André Silva

Tiago André Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 09:21

oi beatriz,
sim é necessário, vc faz primeiro a mudança de reenquadramento de ME para EPP na junta comercial, os modelos de declaraçao vc encontra no proprio site da junta, e depois vc faz a mudança na receita federal, estado tb se tiver inscriçao estadual..
para mudança de enquadramento aqui para SC nao tem custo nenhum, soh fazer o reenquadramento...
espero te ajudado...

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 16:06

Boa Tarde Tiago e André

Tenho um caso parecido com esse citado por Beatriz só que a mudança é de EPP para ME.
Dei entrada na Receita Federal mudando o porte da empresa de EPP para ME, assim que saiu o DBE mandei para a Receita e dei entrada na Junta Comercial para fazer o reenquadramento.
Na junta já está tudo certo, mas quando fui imprimir o CNPJ continua a sigla EPP junto ao nome da empresa.
O que devo fazer agora? Será que fiz algo errado?

Abraços,
Luzidalva

Melo

Melo

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 10:01

Quando uma empresa deixa de ser ME e passa a ter faturamento de EPP? Me refiro no âmbito estadual. (Estou em Pernambuco)

Agradeço desde ja pelas contribuições.

Carlos Daniel.

Diogo da Silva Rodrigues

Diogo da Silva Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 julho 2011 | 16:07

CARLOS

Boa tarde, a questão do faturamento é de ordem Federal, portanto é quando ultrapassar R$ 240.000,00 de faturamento(lei 123/06) .

Atenção pois vai ser votado um novo enquadramento para os ME e EPP onde ME poderá ter receitas de até R$360.000,00(obs.: ainda não foi votado).

Quanto à legislação Estadual varia de Estado para Estado mas neste caso a legislação que trata do assunto é a Federal.

Diogo Rodrigues
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João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 11:06

Quando a empresa superar o limite de faturamento da ME é obrigatório fazer a alteração para EPP, tem que fazer alteração no Contrato Social?
E se não fizer e continuar como ME??? Tem algum problema?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Phillipe Gambôa
Consultor Especial

Phillipe Gambôa

Consultor Especial , Gestor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 16:18

João Freitas

Precisa solicitar pelo formulário do DNRC e pelo DBE troca da razão social e re-enquadramento de ME para EPP

Osvaldo Bosso Neto

quantos aos impostos existe diferença??

R - Não, mesma coisa.


quais sao os enquadramentos contabeis?

R- Mesmas obrigações do ME.


e até quanto posso faturar no enquadramento epp?

R - 3.600,00 milhões

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 18:29

Boa noite Daniele,


Tenho uma empresa Ltda como funciona neste casa ou nao se aplica por serem coisas diferentes.



Para que alguém possa lhe ajudar, favor dar mais detalhes sobre sua dúvida !

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 6 outubro 2012 | 18:26

Boa noite Daniele,


Sim, a empresa sendo constituída sob a forma de Ltda, atendida as demais exigências da Lei Complementar 123/2006 podera ser enquadrada como ME ou EPP.




Definição de ME ou EPP, conforme Artigo 3 da Lei acima citada:

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

§ 8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. (Incluído pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 10:39

Bom dia!!

Gostaria de saber a partir de qual momento a empresa tem que passar de ME para EPP depois que estoura o limite de ME? É no proximo ano ou ja no próximo mês?

Grata!!!

VINICIUS FERNANDES DOS SANTOS

Vinicius Fernandes dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2012 | 10:53

De acordo com o § 1º do Art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, temos o seguinte:

A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP;


Logo deduzimos que, as alterações contratuais nos respectivos órgãos deverão ser realizadas no mesmo período.

Vinicius Fernandes
Contador | Coordenador Depto. Tributos|
Accountant | Tax Department Coordinator

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