Bom Dia,
Peguei esta matéria no site da JUCESP, espero que te auxilie, segue link abaixo:
drei.smpe.gov.br
1.2.32 - SOCIEDADES CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE
APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
1.2.33 - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
A SPE é uma sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02),
criada com o propósito de um trabalho especifico, que poderá compreender, inclusive, compra e venda de
bens e serviços para o mercado nacional e internacional, sendo extinta ou renovada ao final da empreitada
(na intenção de isolar os riscos). É vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE, ou viceversa.
A SPE é obrigada a se enquadrar em uma das formas de sociedade do Brasil: Limitada (Lei nº
10.406/02) ou Anônima (Lei nº 6.404/76).
1.2.33.1 - Utilização da sigla SPE na formação do nome empresarial
a) se adotar o tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, deverá vir antes da expressão LTDA.;
b) se adotar o tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE deverá vir antes da expressão S/A; e
c) se adotar o tipo Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. – EIRELI, a sigla SPE, deverá
vir antes da expressão EIRELI.
25
1.2.33.2 - Do objeto social na SPE
Como a própria nomenclatura já indica o objeto social de uma SPE deve ser necessariamente
específico e determinado. Não será aceita a participação em outras sociedades. A SPE não se destina a
se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto.
1.2.33.3 - Prazo de duração das SPE
Obrigatoriamente deve ser limitado ao término de objeto específico e determinado, ou seja,
limitado à consecução do próprio objeto social da empresa. Mesmo que a lei não estabeleça que o prazo
dessas sociedades deva ser representado por uma precisa delimitação temporal, sua estipulação deve
estar sempre vinculada à consecução do objeto social.
As Juntas Comerciais manterão em seus cadastros, a data de início e término quando do
arquivamento das SPE.