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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Funcionario publico do estado de sp e sociedade em empresa l

andre souza

Andre Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Domingo | 13 março 2016 | 16:14

Senhores


Pesquisando com afinco nos posts não encontrei uma resposta definitiva, então explico meu caso.


Sou sócio administrador de uma empresa de manutençao de computadores, ela sempre foi inativa e está com todas as contribuições
em dia, verificadas mensalmente. Não tem inscritçao estadual, ela e empresa simples limitada (dois socios administradores).

Trabalho a dois anos como auxiliar judiciario do estado de sp, regido pelo estatuto dos servidores do estado de são paulo.

Muitos, inclusive aqui no forum citam a lei federal dos servidores da uniao, LEI Nº 8.112, Artigo 117 paragrado x:


"X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".

Muito bem, de acordo UNICAMENTE com essa lei näo posso ter essa empresa, mesmo sendo sempre inativa. Acontece que existe o Estatuto dos servidores do estado de sp, lei 10.261, artigo 243, paragrafos II, IV eVI, onde proíbe:

" II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de
sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o
Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente
relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas,
estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que
se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no
item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

Notem que não se menciona empresas que nao tenham relacoes comerciais e administrativas com o governo de sp, nao generalizaram para qualquer empresa.

Traduzindo, de acordo com esses paragrafos posso ser participante socio administrativo sim, desde que a empresa não trabalhe ou receba do governo.

Pelo que vi só o estado de sp tem essa diferença, os outros estatudos de outros estados copiam o Federal

Pelo que conversei e li os estados e municipios podem legislar por conta, desde que respeitem a constituicao, especificamente
dos artigos 37 ao 41, a lei 8.112 nao e obrigatoria.

Bem, este é meu entendimento, INCLUSIVE no edital do concurso é mencionado como requisitos Somente o estatuto do servidor de Sp.

Minha duvida é se isso está certo, ou estou interpretando erroneamente a lei.

Ps: de qualquer modo vou encerrar essa empresa, pois tenho um cargo federal para ser chamado daqui alguns meses.

Desde já agradeço.

Sérgio Vieira da Costa

Sérgio Vieira da Costa

Iniciante DIVISÃO 5
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 09:24

Bom dia André,

Também sou funcionário público do estado de São Paulo e meu entendimento sobre o assunto é o mesmo que o seu.
O estatuto proíbe a gente de ser participante de empresa que tenha relação comercial com o Governo, mas se eu
for empresário e não contratar com o Governo, ao meu ver, não estarei desrespeitando nosso estatuto.
Agora, se você vai assumir um cargo federal, ai realmente seria bom você encerrar sua participação na empresa.

Abraços!

NAILSON ACCIOLY BARBOSA PEREIRA

Nailson Accioly Barbosa Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 16:59

Prezados,

Onde trabalhei tinham algumas empresas onde FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS participavam da sociedade, segundo a LEI Nº 8.112, Artigo 117, parágrafo X o único impedimento é a participação na administração, ou seja, sendo uma empresa LTDA este deverá constar apenas como sócio, estando impedido de ser sócio-administrador. Como também não é possível ser empresário individual ou EIRELI, a não ser que se inclua um ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.

andre souza

Andre Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 20:26

Sim Nailson, mas a essa lei é para funcionários FEDERAIS e prefeituras e estados que COPIAM essa lei. Não é o caso de sp. Agora, COMO a pessoa vai administrar empresa sem que atrabalhe o cargo publico é OUTRA história.

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