Vivane,
Interessante, nunca passei por tal situação. Em contrapartida, lanço do mão do seguinte: Se o titular da EIRELI só tiver como capital social devidamente comprovado o valor de R$ 78.800,00 (ano passado) e ao virar o ano, ele, então, se torna obrigatório à alterar o capital social, mesmo sem possibilidade para tanto, mesmo tendo somente os R$ 78.800,00 para utilizar como capital social?
Analisando o artigo 980-A do Código Civil: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País." Nota-se, então, a necessidade do valor mínimo do capital social para a CONSTITUIÇÃO da EIRELI. Quanto às demais (alterações) a legislação é omissa, sendo assim, considera-se o estipulado no Código Civil.