MODELO (COPIAR E JOGAR NO WORD)
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
EMPRESA INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI
Pelo presente instrumento particular de Constituição de empresa individual de responsabilidade limitada:
NOME DA SILVA, brasileiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens, empresário, natural de Assú/RN, nascido em 25/04/1947, portadora de cédula de Identidade RG nº. XX.XX6.527 SSP/SP e CPF(MF) nº. 012.XXX.498-70, residente e domiciliada a Av. Joao Peixoto Viegas, nº. 1XX - Apto. XX - Vila das Belezas – Jd. Consórcio - SP - CEP: XX.437-000.
A empresária resolve CONSTITUIR uma Empresa do tipo Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que girará sob a denominação empresarial de XX SP INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com sede a Rua Gilbratar, nº. XX, Jardim Abrantes, São Paulo - SP, CEP: 04.755-070, o mencionado contrato empresarial, será devidamente registrado e arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com as seguintes cláusulas:
1 – DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL, SEDE E NOME FANTASIA:
1.1 - A empresa tem como denominação empresarial NOME SP INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com sede a Rua Gilbratar, nº. XX, Jardim Abrantes, São Paulo - SP, CEP: XX.755-070, e girará sob o nome fantasia de NOME SP EIRELI, podendo abrir sucursais, filiais, escritórios ou representações em outros municípios do território nacional e até mesmo no exterior.
2 – DO OBJETO EMPRESARIAL:
2.1 - A empresa terá por objetivo empresarial: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS FLEXÍVEIS COM IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA PERSONALIZADA, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS.
3 – DA DURAÇÃO DA EMPRESA:
3.1 - O prazo de duração da empresa é por tempo indeterminado.
4 – DO CAPITAL EMPRESARIAL E DISTRIBUIÇÃO:
4.1 - O capital empresarial será de R$ 70.000,00 (Setenta Mil Reais), totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente nacional, detido, em sua totalidade pelo titular FRANCISCO ASSIS DA SILVA (já qualificado).
5 – DA ADMINISTRAÇÃO:
5.1 - A administração será exercida por seu titular XXX ASSIS DA SILVA (já qualificado), que ficará incumbido de exercer todos os atos pertinentes e necessários ao exercício das atividades ora assumidas, bem como, de representá-las judicial e extra - judicialmente, ativa e passivamente todas as repartições e instituições financeiras, vedado, no entanto, o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse empresarial.
6 - DO EXERCÍCIO EMPRESARIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS E PERDAS:
6.1 - Ao término de cada exercício empresarial, em 31 de Dezembro, o administrador procederá à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo - lhe os lucros ou perdas apurados.
7 - DA DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO:
7.1 - O titular - administrador XX ASSIS DA SILVA (já qualificado), declara sob as penas da lei: Não possuir ou ter sob sua titularidade, nenhuma outra empresa nos moldes do EIRELI, em qualquer parte do território nacional.
7.2 - O empresário administrador declara não estar submetido a qualquer lei especial, e nem incurso em qualquer outra penalidade que o impeça de exercer a administração da empresa.
7.3 - Não estar impedido de exercer a administração da empresa, por lei ou em virtude de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso ao cargo público, ou por crime de falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou á propriedade.
8 – DA MORTE, INCAPACIDADE, EXCLUSÃO, RETIRADA DE EMPRESÁRIO:
8.1 - A morte, incapacidade, exclusão ou retirada do empresário não acarretará a dissolução da empresa, que havendo interesse irá continuar a existir com outro empresário(a).
9 – DO “PRÓ-LABORE”:
9.1 - A remuneração do empresário a título de pró-labore será realizada de acordo com a sua vontade.
10 – DA LIQUIDAÇÃO:
10.1 - Ressalvadas as hipóteses de dissolução judicial, a empresa poderá ser dissolvida por deliberação da empresário.
11 – DA DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 - O empresário que desejar se retirar da empresa, deverá providenciar a inclusão de outro(a) empresário(a), bem como alterar o regime de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, no prazo de 30 (trinta) dias.
12 – DO FORO
12.1 - Fica já eleito o Foro desta Capital para solução de eventual dissídio, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por considerar justa e contratada, assina a presente constituição em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 10 de Setembro de 2012.
Empresário:
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XXX ASSIS DA SILVA
Testemunhas:
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Nome: Nome:
RG nº.: RG nº:
CPF nº: CPF nº:
Advogado:
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XXX HENRIQUE
OAB/SP XXX.163