Elisabete
e Wilson,
Há de se considerar algumas possibilidades nos casos de transformação
Empresário/sociedade:
1º Caso - Capital do Empresário = ao da sociedade.
"O capital será representado pela importância de R$ 10.000,00 ( )
divididos em 10.000 ( ) cts de R$ 1,00 ( ), assim distribuído entre os
sócios: Sócio A(o antes Empresário) c/ 5.000 ( ) cts no total de R$
5.000,00 ( ) e o sócio B (o sócio admitido) c/ 5.000 ( ) cts no total
de R$ 5.000,00 ( ).
§ 1º - Esta sociedade se responsabiliza pelo Ativo e passivo do
Empresário ..........., NIRE ......., CNPJ .......
§ 2º - O sócio A, na condição de titular da firma Empresário
........ora transformada em sociedade limitada, integraliza sua
participação no capital da sociedade correspondente à R$ 5.000,00 ( ),
com o acervo da referida firma e, neste ato, cede e transfere parte
deste valor, ou seja, R$ 5.000,00 ( ) para o sócio B, pelo que, dá à
sociedade, plena, geral e irrevogável quitação." 2º Caso - Capital do
Empresário < que o da sociedade:
"O capital da sociedade será representado pela importância de R$
20.000,00 ( )...assim distribuído entre os sócios: Sócio A, c/10.000 (
) cts no total de R$ 10.000,00 ( ) e o sócio B c/10.000 ( ) no total de
R$ 10.000,00 ( )
§ 1º - Esta sociedade...
§ 2º - O sócio A, na condição de titular da firma Empresária ora
sucedida por esta sociedade, integraliza suas cotas de participação no
capital da sociedade, c/o acervo da citada firma; o sócio B,
integraliza suas cotas de capital neste ato, em moeda corrente do
País."
E por aí vai. É importante sim vincular uma à outra, por isso a
obrigatoriedade de fazer constar, no contrato social, que esta assume o
ativo e passivo daquela.
A claúsula de início de atividades "...A sociedade iniciará suas
atividades na data do registro deste contrato na Junta Comercial do
Estado tal e seu prazo de duração será por tempo indeterminado" até
está sendo revista, ou seja, a orient~ção das Juntas é que omita-se a
data de início das atividades, e se fale só no prazo de duração (cláus.
obrigatória) pois, para efeito de cadastro (nas Juntas), é a do
Empresário que vai prevalecer como data de início de atividades.