Isabelle Martins,
Não é permitido fazer entrada e saída de herdeiros no mesmo ato.
Instrução Normativa DREI nº 26, de 10 de setembro de 2014.
3.2.13 - FALECIMENTO DE SÓCIO (JUDICIAL OU POR ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA DE BENS)
No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado a cópia autenticada de todo o formal de partilha. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido, não podendo herdeiros ingressarem recebendo suas quotas e ao mesmo tempo transferi-las a terceiros, sendo aceita essa condição em instrumentos posteriores.