Boa tarde Clarice Gonsale Roman!
Uma dúvida que eu acho que dificilmente será sanada por completo: Qual atividade pode ser constituída empresa na condição de Empresário??
Quanto mais debatermos, ainda estamos sujeitos à dúvidas.
Isto porque o Artigo 966 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece que "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
DINIZ, Maria Helena et al, no livro Novo Código Civil Comentado diz que "O conceito de empresário não se restringe mais, apenas, às pessoas que exerçam atividades comerciais ou mercantis. O novo Código Civil eliminou e unificou a divisão anterior existente entre empresário civil e empresário comercial".
Nesta definição, qualquer um que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços poderá ser considerado um Empresário.
Mas, o parágrafo único desta base legal faz ressalvas à caracterização do empresário, ao estabelecer que "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
Não seriam considerados assim como empresários os profissionais liberais de nível universitário, que desempenham atividades nos campos da educação, saúde, engenharia, música e artes plásticas, somente para citar alguns exemplos.
Todavia, se o exercício da profissão intelectual constituir elemento de empresa, isto é, se estiver voltado para a produção ou circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se também como sendo de natureza econômica, ficando caracterizadas como atividades empresariais.
O Artigo nº 150 do RIR/99 veio confirmar esta tese ao estabelecer que "As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).
§ 1º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I)".
Mas, se continuarmos lendo o Artigo 150 do RIR/99, vemos que o seu § 2º nos deixa confusos ao estabelecer que "O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º) (...)".
Daí fica fácil imaginar que médico, psicólogo, contador, etc. não podem ser considerados como pessoa jurídica.
Mas não é bem assim. Somente se for na condição de pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, não pode ser equiparado à pessoa jurídica.
Se for Empresário Individual (na forma do Artigo 966 do Código Civil), poderá sim ser equiparado à pessoa jurídica.
Como vimos antes, o Código Civil permite que o psicólogo tenha a personalidade jurídica, na forma de Empresário Individual e, consequentemente, poderá ter o CNPJ e ser tributado como uma pessoa jurídica.