Daniel Albuquerque, exatamente.
Vou levantar mais algumas informações para dar continuidade.
Em outra pesquisa que realizei referente ao mesmo assunto encontrei o decreto abaixo que pelo que entendi não iria tornar o Lucro presumido vantajoso pois o Médico seria equiparado a Pessoa Física para tributação do Imposto de renda:
O RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 1999) trata em seu art. 150 das empresas
individuais, dispondo que, para fins de incidência do Imposto de Renda, elas se equiparam às
pessoas jurídicas. Nos §§1º e 2º desse artigo, especifica quem se enquadra como empresa
individual e excetua expressamente desse enquadramento, dentre outras, as pessoas físicas que,
individualmente, exercem a profissão ou exploram a atividade de médico.
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são
equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei n º 1.706, de 23 de outubro de
1979, art. 2 º ).
§ 1 º São empresas individuais:
I - as firmas individuais (Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "a");
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e
profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
(Lei n º 4.506, de 1964, art. 41, § 1 º , alínea "b");
III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em
condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo
(Decreto-Lei n º 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1 º e 3 º , inciso III, e
Decreto-Lei n º 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).
§ 2 º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas
físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades
de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser
assemelhadas (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 6 º , alínea "a", e Lei n º
4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º );
Att,