Guto Munarin,
Boa tarde!
A priori, não se mistura o patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa. São pessoas/entes distintos. Empresa é uma coisa e sócio é outra.
Neste sentido, o sócio somente responde pela empresa limitado ao valor do seu capital social integralizado na empresa, conforme determina o Artigo nº 1.052 do Código Civil.
Mas, existem casos em que esta regra não é válida, tornando a responsabilidade do sócio ilimitada, como por exemplo, o caso de débitos trabalhista e dívida com o INSS.
Outro caso também de responsabilização ilimitada dos sócios ocorre quando há uma perda da personalidade jurídica da empresa, nos casos em que o Artigo 50 do Código Civil permite:
"Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Neste link temos uma matéria muito interessante sobre este assunto. Recomendo a leitura.