Olá
Primeiramente, vamos acabar com o termo " Firma individual" este termo foi abolido pelo Código Cilvil Brasileiro, em seu ligar surgiu a figura do " empresário."
O Parágrafo único do citado artigo diz; Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, assim sendo, quem não estiver enquadrado no paragrafo citado, poderá ser empresário.
Cobranças Judiciais, pressupôe que o responsavel obrigatóriamente deverá ser um advogado, nesse caso, a atividade de cobranças judiciais, não poderá ser empresário.
Editado por Luiz José em 18 de abril de 2009 às 11:29:32