Bom Dia,
Claudiane
Ser optante pelo Simples Nacional não é somente estar no Regime Unificado de Pagamento de Tributos.
A LC 123/2006 traz até o Art. 12 regra geral para as beneficiadas. Se a empresa estiver registrada na Junta Comercial como ME ou EPP, é beneficiada pela LC 123/2006. Estando ainda com as receitas dentro dos limites estabelecidos para ME e EPP;
Sendo assim:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
Se a empresa ME for participar de outra empresa ela sai do regime beneficiado, seja até o Art. 11 (beneficio geral) ou o Art. 12 (regime unificado de tributos);
A única hipótese que uma empresa ME ou EPP pode participar do capital de uma outra empresa é na constituição de uma SPE. (Art. 56 da 123/2006).