Bom dia Laudemir
Vejamos a Lei Complementar 123/2006 que trata sobre as vedações. Destaco os items onde constam que o sócio pessoa física participe do capital de outra empresa.
Artigo 3º
(...)
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
(...)
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Nas hipóteses constantes, apenas será desenquadrada se a receita bruta global das empresas somadas, ultrapasse o limite (atualmente R$ 3,6 milhões)
No seu caso como a empresa do
Lucro Presumido está inativa, não irá interferir, mesmo que conste débitos em seu nome.
Abs.