Ola prezado.
Conforme determinado no Código Civil¹ pode ser excluído o sócio quando cabalmente for demonstrado que suas ações tendem a prejuicar a continuidade da sociedade, porem desde que os motivos e formas encontrem-se determinadas no contrato social, visto que sem essa claúsula a exclusão somente se fara por meios judiciais, e geralmente motivadas por mora na integralização do capital.
Citando o site migalhas.com.br² onde mencionam o seguinte:
"Não basta, entretanto, que a maioria dos sócios pretenda excluir o sócio minoritário por este ter se tornado um inconveniente para a sociedade, ou simplesmente porque o minoritário "discorda" das diversas deliberações tomadas em reuniões de sócios. É requisito legal que o sócio minoritário tenha cometido (ou cometa sucessivamente) atos de inegável gravidade, a ponto de colocar em risco a continuidade da empresa."
Espero ter ajudado.
¹ -
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1085² -
www.migalhas.com.br