Daniela, o correto é que não.
VENDA DE MERCADORIA ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO
SEGUNDO A SEFAZ, VENDA DE PRODUTO ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO, CONFIGURA ILICITUDE:
Orientação da Sefaz - Haverá prejuízo. Nada obsta que ocasional e justificadamente haja prejuízo. O que não é possível alguém se estabelecer para ter prejuízo. O prejuízo compromete a conta caixa e fornecedores. Quando forem produtos obsoletos, danificados mas que se prestem ao uso, o certo é haver redução da lucratividade dar saída por um preço que cubra o custo ou com pequeno percentual de lucro, o que ainda seria preço inferior ao de mercado . O prejuízo injustificado é considerado subfaturamento que configura ilicitude.
Legislação :
DOE 28.12.2001, DOE 31.12.2001
LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
porém, Daniela, sabemos que na prática é diferente. Então fica a escolha do contador e do cliente decidir como proceder. A velha história do "posso, não devo"
Atenciosamente,
Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.
Apaixonado pela Contabilidade.
João Pessoa, PB.