Boa tarde amigos!
Estava preparando uma resposta e, como a idade vai chegando e a memória falhando, não me lembro mais qual postagem que eu iria responder.
Como minha base na resposta era a informação do amigo Elias da Vitoria Santos, vou postar o material aqui para fonte de consultas, já que trata-se deste assunto:
O registro cadastral das organizações contábeis é regido pela Resolução CFC nº 1.166/09, que em seu artigo 27 revogou a Resolução CFC nº 1.098/07.
O artigo 2º, da então revogada Resol. 1.098/07, permitia apenas duas categorias de organização contábil, sendo elas: "I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;" e "II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade".
Isto mudou com a vigente Resol. CFC nº 1.166/09, que também em seu artigo 2º, permite 03 categorias de organização contábil:
"Art. 2°. O Registro Cadastral compreenderá 3 (três) categorias:
I - Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;
II - Organização Contábil, pessoa jurídica constituída sob a forma de Empresário, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade; e
III - Organização Contábil, Escritório Individual, assim caracterizado quando o Contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade".