Em resposta a colega Adriana Pinto Pinheiro, segue abaixo algumas considerações que será útil.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE A CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Não obstante a conta de participação não ter personalidade jurídica, para fins tributários, apenas, é equiparada à pessoa jurídica, devendo, portanto, incidir tributação em todos os seus resultados. [68] Assim determina o Decreto-Lei 2.303/86 em seu artigo 7º:
“Artigo 7 - Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.”
Invocando preciosa lição de Ricardo Uperman segue uma série de aspectos tributários que se apresentam na Sociedade em Conta de Participação:
“a. O Fisco veio intervir na Conta de Participação para reconhecer o CNPJ para os contratos, seja na forma societária, seja em qualquer forma contratual. Contudo, o simples CNPJ não significa a existência de personalidade jurídica;
b. Com relação ao Imposto de Renda o sócio ostensivo estará sujeito à tributação, como se fosse pessoa jurídica, sobre os lucros provenientes do empreendimento comum (art. 149 do RIR/99). A legislação vigente ainda atribui ao sócio ostensivo a responsabilidade tributária de fonte, isto é em caso de se ter que reter quaisquer impostos na fonte atribuíveis a qualquer dos sócios, caberá ao sócio ostensivo essa obrigação;
c. A escrituração das operações da Conta de Participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade;
d. A partir de 01 de janeiro de 2001, observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, as sociedades em conta de participação podem optar pelo regime de tributação cm base no lucro presumido;
e. Em caso de distribuição de lucros, estes já deverão estar tributados na contabilidade do sócio ostensivo;
f. A Conta de Participação poderá possui empregados contratados em nome do Sócio Ostensivo. Tal fato propicia mobilidade grande ao sócio ostensivo, pois os funcionários podem vir a trabalhar em qualquer dos locais por cujas operações o sócio ostensivo é responsável;
g. Compete ao sócio ostensivo à responsabilidade de apurar os resultados, presentar declaração de informações e recolher o imposto devido, os quais deverão ser apurados em cada período, com observância da legislação federal. Outra característica interessante é que a escrituração pode ser efetuada nos livro do sócio ostensivo.”
Entendo que a determinação fiscal ao equiparar a Conta de Participação às pessoas jurídicas restou por descaracterizá-la, pois exige que a sociedade se exteriorize e atue como se pessoa jurídica fosse. Essa obrigatoriedade, ao meu ver, vai de encontro com a própria natureza do tipo societário, qual seja, a natureza oculta, na existência exterior apenas do Sócio Ostensivo. Uma coisa é a opção dos sócios em registrar o ato constitutivo da Conta de Participação. Outra é a obrigatoriedade em se manifestar perante o fisco como participante de uma Sociedade em Conta de Participação.
Outro interessante argumento é que com o advento do Código Civil de 2002, não resta dúvidas sobre a classificação da Conta de Participação como uma sociedade não-personificada, motivo pelo qual o Decreto-lei n. 2.303/86 estaria revogado tacitamente.