Marta G Soares, nada impõe a lei aos herdeiros, no sentido de que sejam, obrigatoriamente , sócios na sociedade cujas quotas sociais passam a herdar. Assim, caso não desejam os herdeiros “substituir” o sócio falecido, ocorrerá, simplesmente, a devolução do investimento realizado com a Apuração dos Haveres do sócio falecido, na forma definida no contrato social. Caso nada trate o contrato social a respeito da forma como ocorrerá a apuração da quota do sócio falecido, aplica-se a regra do artigo 1.031, do Código Civil:
“Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios
suprirem o valor da quota.
§ 2o. A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.”.
Juliano Calixto
Calixto Tax & Business Consulting
Especialista em Abertura, Encerramento e Regularização de Empresas e de Pessoa Física, Consultoria tributária, parcelamentos tributários convencionais e especiais, diligências até órgãos para regularização de pendências e fiscalizações.
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