Boa tarde Decio Pereira Bebiano !
Eu discordei da forma como foi respondida a questão, e na resposta não foi citado o embasamento legal e eu disse que houve equivoco na colocação da resposta, na forma como foi respondida. Equívoco quer dizer “interpretação errada” ou “mau entendido”, sem intenção ou segundas intenções, que não tem nada a ver com a conduta de uma pessoa.
Me desculpe se eu também fui ou estou sendo mau interpretado, minha intenção é tentar esclarecer o máximo que eu puder, respeitando todas as opiniões, mesmo que possa discordar, mas também posso mudar de opinião se for o caso de uma resposta convincente.
Pendências sempre terão que ser resolvidas, o fato de enquadrar a empresa em ME ou EPP, os débitos passarão para a pessoa física, como prevê o artigo 78 da Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
"§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
"§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
"§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
"§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora."
Portanto o débito ou pendências para com a Receita Federal não irão cessar, isso precisa ser esclarecido para todos aqui no Fórum.
Para se baixar completamente uma empresa, há necessidade de registrar o distrato na Junta Comercial ou Cartório, foi o que eu citei no equivoco da resposta.
A Cinara precisa saber todas as possibilidades e consequências para poder analisar a situação específica da empresa e as intenções dos empresários para poder tomar a decisão e orientá-los de forma correta.
Não estou aqui para julgar pessoas, e tão pouco pra deixar respostas entre linhas, procuro orientar humildemente de forma que não haja consequências negativas em futuro próximo para o contador e o cliente.
Se eu me equivocar em algum momento ou for mau interpretado, podem postar que aqui no Fórum não somos donos da verdade, somos seres humanos procurando aprimorar nossos conhecimentos.
Grande abraço.