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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Alteração de enquadramento tributário

ALINE MATOS  VASCONCELOS

Aline Matos Vasconcelos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 23 dezembro 2016 | 09:56

Bom dia!


Tenho uma empresa que está enquadrada no Lucro Real, mas como seu movimento diminuiu consideravelmente, gostaria de enquadra-la como Simples Nacional.

Quais os procedimentos para fazer essa alteração?

O ideal é fazer ainda em dezembro o pedido de enquadramento? Uma vez que temos que aguardar a analise por parte da Receita.


Atenciosamente,

Aline

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2016 | 08:13

Aline bom dia na vedação nao fala que socio estrangeiro nao possa participar veja:

SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÕES A OPÇÃO

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:



I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;



II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior,



III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar do Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)



IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)



V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



Nota: até 31.12.2011 o limite de receita global foi de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)



VI - constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.



VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;



VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa da arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;



IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;



X - constituída sob a forma de sociedades por ações.



O disposto nos itens IV e VII anterior não se aplica participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar do Simples Nacional, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos da sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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