Suellen entendo que ele não poderia ser MEI pois ele estaria prestando serviço fora das suas dependencias:somente se fosse professor particular
Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 17, XII; art. 18-B) Acrescentado pela Resolução CGSN n° 115/2014 (DOU de 08.09.2014) efeitos a partir de 08.09.2014
§ 1° Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, § 3°)
§ 2° Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
§ 3° Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)
§ 4° Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)