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MEI - Palestras, assessoria pedagógica

Suellen Perez Westin

Suellen Perez Westin

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:25

Boa tarde colegas!

Estou com uma dúvida, m professor me procurou para abrir um MEI pois uma prefeitura está solicitando a ele serviços de palestra, formação de professores, assessoria pedagógica, porém em contrapartida, ele precisa emitir uma NF-e. Conversamos e disse que ainda o mais viável seria criar um MEI, porém não sei se é possível, ou se teriam esses CNAEs..

Alguém saberia?

Obrigada.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 14:36

Suellen entendo que ele não poderia ser MEI pois ele estaria prestando serviço fora das suas dependencias:somente se fosse professor particular

Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 17, XII; art. 18-B) Acrescentado pela Resolução CGSN n° 115/2014 (DOU de 08.09.2014) efeitos a partir de 08.09.2014

§ 1° Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31, § 3°)

§ 2° Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

§ 3° Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

§ 4° Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:21

Suelen boa tarde

eu sugiro a abertura com CNAE 85996/99 atividades de ensino não especificadas anteriormente;
ou 85996/04- Treinamento ou desenvolvimento profissional e gerencial.

Na minha opinião não há problema nehum, a despeito das citações do outro colega. Só não pode, se por acaso ele for professor concursado- público.

Saudações Contábilistas
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